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O arrematante pode
solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão
para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas
pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso em
que foi leiloado um imóvel com dívidas condominiais
e tributárias pendentes.
O imóvel em questão foi alienado judicialmente e o
arrematante pediu a retenção de parte do valor arrecadado
para o pagamento dos débitos. O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) entendeu que, por falta de previsão
legal, só era possível incorporar no preço as dívidas
tributárias anteriores à arrematação e não as dívidas
condominiais.
Essas poderiam ser ressarcidas junto ao proprietário
anterior, por ação própria.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora
a lei não tenha previsto expressamente a possibilidade
de o arrematante requerer a reserva de valores para
quitar as dívidas condominiais não mencionadas em
leilão, é possível aplicar por analogia o entendimento
previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional
(CTN), que prevê a sub-rogação da dívida no valor
da hasta.
A ministra destaca que a responsabilização do arrematante
por eventuais encargos é incompatível com o princípio
da segurança jurídica e a proteção da confiança. É
preferível, segundo ela, permitir a retenção a ter
que anular o leilão, como prevê o artigo 694, III,
do Código de Processo Civil (CPC), nos casos em que
não há menção do ônus incidente sobre o imóvel arrematado.
A tendência da jurisprudência, segundo a ministra,
é a de acolher o mínimo possível as arguições de nulidade.
Para ela, responsabilizar o arrematante pela dívida
acarretaria o descrédito na alienação em hasta pública,
afastando o interesse de eventuais arrematantes em
adquirir bens.
Fonte: STJ.
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