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sábado, 19 de maio de 2012 - 15:35:49
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  AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - COMUNHÃO DE BENS E INTERESSES - PROVA DA SOCIEDADE - ARTIGO 987 do Código Civil - São Paulo :::
 
Reconhecimento de sociedade fato - comunhão de bens - interesses - prova da sociedade
Segundo os ditames do artigo 987 do Código Civil, somente por escrito pode-se provar a existência de sociedade entre os sócios. Entretanto, terceiros podem prová-la de qualquer modo, consoante segue:

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Ao que pese o ditames prescritos no artigo acima transcrito, a jurisprudência, seguindo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a sua correta interpretação, isso, seguindo os preceitos de justiça e os princípios gerais do direito.

Dentre as importantes decisões relacionadas à matéria, pode-se destacar:

"COMERCIAL E CIVIL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO - CONTRATO ESCRITO INEXISTENTE. I- A FALTA DE DOCUMENTO ESCRITO, COMPROBATORIO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE, CONSTITUI IRREGULARIDADE, CONTUDO, NÃO DESNATURA A CAPACIDADE PROCESSUAL DE UM DOS SÓCIOS A POSTULAR EM JUÍZO, EM SEU NOME, PARA REAVER O PATRIMONIO, EM PODER DOS DEMAIS. TAL RESTITUIÇÃO SE IMPÕE COMO IMPERATIVO ECONOMICO, JURIDICO E ETICO, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTES.

II- INCIDENCIA DO DISPOSITIVO NA SUMULA N. 07, DO STJ. III- RECURSO NÃO CONHECIDO." (REsp 43070/SP, Min. WALDEMAR ZVEITER, T3, 09/05/1994, DJ 13.06.1994 p. 15105, RSTJ vol. 65 p. 441) (doc nº18).

"SOCIEDADE DE FATO. AQUISIÇÃO CONJUNTA DE GADO VACUM. PROVA DA EXISTENCIA. ART. 1.366 DO CODIGO CIVIL. CUIDANDO-SE DE VERDADEIRA COMUNHÃO DE FATO, E ELA SUSCETIVEL DE DEMONSTRAÇÃO ATRAVES DE TODOS OS MEIOS DE PROVA PERMITIDOS EM DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (REsp.45.858/SP, Min. BARROS MONTEIRO, T4, 30/08/1994, DJ10.10.1994,p.27176LEXSTJvol.67p.178RSTJ vol. 69 p. 442).(doc. nº17).

"SOCIEDADE DE FATO. AÇÃO PROPOSTA POR TRÊS IRMÃOS CONTRA OS SUCESSORES DE OUTRO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE. CONSENTIMENTO DAS MULHERES DOS AUTORES CASADOS. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA PARCIAIS. INACOLHIMENTO.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, não se acolhe a preliminar de incapacidade processual pela falta de consentimento das mulheres dos co-autores casados, se as mesmas comparecem ao feito, ratificando os atos praticados.
"Pás de nullité sans grief". Precedentes do STJ.
- Não se cuidando de repetição de demandas idênticas, inocorrem a litispendência ou a coisa julgada (art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC).
- Quando se tratar, não da prova da existência da sociedade em si, mas de um fato consumado - a comunhão de bens e interesses - qualquer meio de prova é admissível. (Grifos nosso).
- Pretensão de qualificar-se a sociedade de fato como comunhão
condominial. "Animus" dos interessados envolvidos a exigir o reexame de matéria probatória (súmula n.º 07-STJ).
Recursos especiais não conhecidos.)
(REsp 203929/PR, Min. BARROS MONTEIRO, T4, 20/03/2001, DJ 20.08.2001 p. 469).

"Prestação de contas. Legitimidade. Prova. Sociedade de fato. A ação de prestação de contas deve dirigir-se contra o sócio gerente ou com poderes de administração e, não, contra a sociedade.
Tratando-se de sociedade de fato, a prova de sua existência não está limitada àquelas de natureza documental. O artigo 1366 do Código Civil impõe a prova documental somente quando a causa de pedir se fundar no próprio contrato social."
( REsp 178423/GO, Min. EDUARDO RIBEIRO, T3, 26/06/2000, DJ 04.09.2000 p. 148)

"Prestação de contas. Legitimidade. Prova. Sociedade de fato. A ação de prestação de contas deve dirigir-se contra o sócio gerente ou com poderes de administração e, não, contra a sociedade.
Tratando-se de sociedade de fato, a prova de sua existência não está limitada àquelas de natureza documental. O artigo 1366 do Código Civil impõe a prova documental somente quando a causa de pedir se fundar no próprio contrato social."
(REsp178423/GO, 1998/0044395-9, Relator Min. EDUARDO RIBEIRO (1015), T3, 26/06/2000, DJ 04.09.2000 p. 148) (doc. nº 20).

Na mesma linha jurisprudencial segue o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme demonstrado nos julgamentos a seguir relacionados:

"Sociedade de fato e prestação de contas. Reconhecimento que se baseia na prova oral e documental produzida pelas partes. Procedência acertada, inclusive quanto aos bens que a compunham e sobre os quais girará a prestação de contas. Recurso improvido.

(TJ/SP, Recurso 4439884300, Relator Maia da Cunha, 01/11/2006) (doc. nº 19).

EMENTA - DECLARATÓRIA RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES - Improcedência decretada - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa caracterizado - Necessária a dilação probatória, em especial a produção de prova oral, a fim de demonstrar a existência ou não de sociedade comercial entre os litigantes - Indício de prova documental que autoriza a instrução do processo (art. 402, inciso I, do CPC) - Julgamento antecipado que ao vedar a produção deste meio de prova impossibilitou o autor de se desincumbir de ônus que lhe era atribuído - Sentença anulada a fim de possibilitar a instrução do feito - Recurso provido.

As decisões acima não deixam dúvidas quanto a correta aplicabilidade dos ditames prescritos no artigo 987 do Código Civil, ou seja, a possibilidade do reconhecimento de sociedade de fato independente de prova documental, isso, quanto o litígio versar sobre a comunhão de bens e interesses, isto é, sobre uma sociedade de fato, da qual incontestavelmente nasce para as partes a faculdade de reivindicar suas cotas ou lucros, nos termos dos PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, bem como da norma vigente.

Também sobre o tema, vale destacar os ensinamentos do doutrinados HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que, expõe brilhante esclarecimento sobre a questão, citando as palavras do celebrado jurista CARVALHO SANTOS, litteris:

"Para admissibilidade da ação de prestação de contas é, em tema de sociedade, indiferente a situação de regularidade ou irregularidade da instituição da sociedade".
É verdade que o art. 1.366 do Cód. Civil de 1916 (CC de 2002, art.987) impõe aos sócios a prova legal da sociedade regular, para qualquer ação que se proponha entre eles a propósito da execução ou cumprimento do contrato social.

Mas está assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que se impõe distinguir ente a execução do contrato de sociedade, para o futuro, e a extração de eficácia dos atos já praticados e consumados, no passado, em função da sociedade irregular ou de fato. (grifos nossos)

Para o futuro, não tendo a sociedade irregular personalidade jurídica e sendo inoponível o contrato irregular, não é mesmo possível continuarem os sócios a cumprir aquilo que, sem eficácia jurídica, se ajustou entre eles. "Mas - ensina Carvalho Santos -, quanto ao passado, a coisa é diferente: houve um fato consumado, a comunhão de bens e interesses, que precisa ser juridicamente protegida, em homenagem ao princípio universal de ética jurídica, segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se com o alheio, enriquecendo ilegalmente". (grifos nossos) "Os sócios - escreve Carvalho Mendonça - desde que se fundem em título diverso do contrato social, não estão privados de se demandarem reciprocamente, com o fim de evitar que uns se locupletem à custa dos outros ... os sócios não estão proibidos de reclamar, uns dos outros, o que, como donos, condôminos ou credores, lhes é devido".19

Seja, pois regular ou não, uma sociedade nunca se poderá negar às partes o direito de reclamar ou reivindicar suas cotas no capital comum, bem como a participação nos lucros que esse capital gerou. Na espécie, segundo Carvalho Santos, " não se trata de provar propriamente a sociedade, mas apenas a comunhão de fato, que como é da melhor doutrina, será regida pelos princípios gerais do direito". 20 (grifos nossos).

Na jurisprudência, a orientação é a mesma: "ações entre sócios, nas sociedades irregulares, são admitidas para que eles se demandem reciprocamente pela restituição dos bens que entrarem para a sociedade, pela partilha dos lucros havidos em comum e pela prestação de contas"
(TJSP, Ap. nº46.887, Rel. Dês. Edgard Bittencourt, in Ver. Forense, 141/299; STJ, Resp. Nº 57.139/RJ, ac. de 26.11.96, in RT 740/254; TJSP, Ap. nº 261.860-2, ac. de 19.06.1995, in JTJSP 171/129). (Curso de Direito Processual Civil, Vol III, 36ª ed. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2006, págs. 98 e 99)

Também sobre o tema, vale destacar os artigos 122, 304 e 305 do parcialmente revogado Código Comercial, litteris:

"Art. 122 - Os contratos comerciais podem provar-se.

1 - por escrituras públicas;
2 - por escritos particulares;
3 - pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;
4 - por correspondência epistolar;
5 - pelos livros dos comerciantes;
6 - por testemunhas."

"Art. 304 - São, porém, admissíveis, sem dependência da apresentação do dito instrumento, as ações que terceiros possam intentar contra a sociedade em comum ou contra qualquer dos sócios em particular. A existência da sociedade, quando por parte dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de prova admitidos em comércio (art. 122), e até por presunções fundadas em fatos de que existe ou existiu sociedade." (grifos nossos).

"Art. 305 - Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social.
Desta natureza são especialmente:
1 - negociação promíscua e comum;
2 - aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum;
3 - se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública;
4 - se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum;
5 - a dissolução da associação como sociedade;
6 - o emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, faturas, contas e mais papéis comerciais,
7 - o fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social
; 8 - o uso de marca comum nas fazendas ou volumes;
9 - o uso de nome com a adição - e companhia.

A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (art. 316)."

Como visto, a comprovação da comunhão de fato é legalmente possível, mesmo com a ausência de seu instrumento constitutivo.

Autor: HÉCTOR LUIZ BORECKI CARRILLO, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 250.028.

 

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