|
| PROVA
DO CARTÓRIO |
| |
Ata
notarial pode servir como meio de prova
Por Felipe Leonardo Rodrigues
Além dos meios consagrados de prova, surge no
direito brasileiro um "novo" meio de materializar
os fatos e as coisas: a ata notarial se presta
para a materialização de um fato com intuito
de resguardar o direito na sua mais alta validez.
Devido ao progresso humano e tecnológico, há
inúmeros acontecimentos nos mundos físico e
virtual de difícil materialização.
Apesar da enorme força probante da ata notarial,
são poucos os operadores do direito que conhecem
e se utilizam desta ferramenta poderosa prevista
em nosso ordenamento jurídico pela Lei Federal
8.935/94, em seus artigos 6º e 7º, com o manto
do artigo 236 da Constituição Federal.
Segundo, o artigo 6º, aos notários compete:
II - intervir nos atos e negócios jurídicos
a que as partes devam ou queiram dar forma legal
ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo
os instrumentos adequados, conservando os originais
e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.
O artigo 7º complementa, informando que, com
exclusividade, aos tabeliães de notas compete
lavrar atas notariais (inciso III).
Conceituamos a ata notarial como o instrumento
público no qual o tabelião ou preposto autorizado,
a pedido de pessoa capaz ou representante legal,
materializa fielmente em forma narrativa o estado
dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica
com seus próprios sentidos sem emissão de opinião,
juízo de valor ou conclusão, portando por fé
que tudo aquilo presenciado e relatado representa
a verdade, consignando em seu livro de notas.
Dentro deste enfoque, são diversos os acontecimentos
lícitos ou ilícitos que podem se apresentar
no âmbito do direito processual. Para cada caso,
o advogado proferirá seu saber jurídico para
melhor materializar o acontecimento e pré-constituir
prova a favor da causa.
Podemos aqui, em breve relato, arrolar alguns
acontecimentos que podem ser materializados
com a ata notarial.
Prova Via Conexão Telefônica
Um litígio que tramitava na Corte de Miami,
Flórida, necessitava a audição de uma das partes
que se encontrava no Brasil. A parte compareceu
no tabelionato e disse que, por determinação
da Corte de Miami, Flórida, teria que contatar
a referida corte por telefone e ter consigo
presentes um tabelião e uma tradutora pública
para que se processasse, via telefônica, uma
audiência onde ela era parte. Assim foi realizado.
O reconhecimento da identidade da parte e os
diálogos obtiveram fé pública perante a corte
americana através deste instrumento notarial.
Outro caso corriqueiro é a materialização de
dialogo telefônico. O interessado solicita ao
tabelião que presencie e verifique um diálogo
que ocorrerá numa determinada ligação telefônica.
Assim, o diálogo, em sistema viva-voz, será
transcrito fielmente para o instrumento notarial.
Prova Via Diligência
A pessoa interessada solicita ao tabelião que
se dirija a um determinado lugar da cidade e
verifique um fato ou coisa. Como exemplo, citamos
a materialização da existência de placa publicitária
(outdoor), e transcrição fiel de seu conteúdo.
Outro exemplo interessante é a materialização
de programas ou propagandas televisivas. O interessado
solicita ao tabelião que constate em determinada
emissora de televisão a veiculação de um programa,
propaganda ou mote publicitário.
Também há a verificação do estado do imóvel
quando o locatário não honra com prestações
locatícias e abandona o imóvel. Pode ocorrer
sob duas formas, pelo abandonado ou pela vacância.
Abandono é quando o locatário não retira os
bens móveis e demais bens característicos do
negócio ou residência. A vacância ocorre quando
o locatário retira todos os utensílios mobiliários,
bens móveis e coisas, deixando o imóvel totalmente
vazio.
Casos exemplares não faltam. Podemos constatar
a compra de produtos em estabelecimentos comerciais,
verificar o uso indevido de imagens, textos
e sons em locais públicos ou particulares, nestes
com a autorização do proprietário, materializar
as declarações de acontecimentos narrados por
terceiros, constatar a existência e capacidade
de uma pessoa natural, constatação de abertura
normal ou forçada de cofres bancários, constatação
de demissão funcional, materialização de assinatura
para prevenção e possibilidade futura e eventual
perícia técnica, etc.
Prova Via Meio Eletrônico
Segundo Paulo Roberto G. Ferreira1, "a internet
significa comunicação e informação ilimitada".
"Na internet também abrimos sites, ou seja,
páginas com endereços de pessoas e empresas
de todo o planeta. É possível abrir janelas,
com uma empresa de cada continente do planeta,
visualizá-las ao mesmo tempo, comunicar e interagir
com as propostas de negócio de cada um dos sites".
Com o avanço da tecnologia e o crescimento da
internet, há uma enorme quantidade de documentos
e contratos realizados por via digital. Os operadores
do direito e a sociedade poderão se valer da
ata notarial para quando houver necessidade
de comprovar a integridade e veracidade de fatos
em meio digital, ou atribuir autenticidade.
Nestes acontecimentos virtuais o tabelião acessa
o endereço (www) e verifica o conteúdo de um
determinado sítio (página ou site) materializando
tudo aquilo presenciou e certificando não só
o conteúdo existente, mas também a data e horário
de acesso. A imagem da página acessada poderá,
a pedido do solicitante, ser impressa no próprio
instrumento notarial.
Através da ata notarial o tabelião materializa
os acontecimentos com imparcialidade e autenticidade,
como formas de pré-constituição de prova sobre
páginas eletrônicas (sites) ou outros documentos
eletrônicos (e-mail); fixa a data, hora e a
existência do arquivo eletrônico. Poderá provar
fatos caluniosos, fatos contendo injurias ou
difamações, fatos contendo uso indevido de imagens,
textos e logótipos, infração ao direito autoral.
A ata notarial de verificação de fatos na rede
de comunicação de computadores internet é um
instrumento desconhecido pela maioria dos operadores
do direito.
A ata notarial é um excelente instrumento como
meio de prova, pois contém a segurança inerente
da fé pública notarial. Também opera como prevenção
de litígios futuros - essa é a sua essência.
Sérgio Jacomino2 aborda que, "o registro do
tabelião poderá ser aproveitado em favor daqueles
que lhe pediram o testemunho. É uma forma interessante
de registro, robustecido com a força probante
da fé pública, uma ata notarial".
Presta-se, assim, a ata notarial como robusto
documento para a prova. A fé pública notarial
impõe a presunção legal de veracidade do documento,
acautelando direitos e prevenindo litígios.
Pode vir a ser também um instrumento de preservação
de direitos, uma verdadeira arma de cidadania.
Notas
1 - 26º Tabelião de Notas de São Paulo e Secretário-Geral
do Colégio Notarial do Brasil - Seção Federal
- www.irib.com.br, Boletim Nº 50 , ano 24 Jan/Jun
de 2001.
2 - 5º Oficial de Registro de Imóveis de São
Paulo e Presidente do IRIB - www.irib.com.br,
Boletim Nº 53, ano 25 Jul/Dez de 2002.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de
2005
| | | |
|