Muito se tem discutido nos dias
atuais sobre a Lei do Silêncio, principalmente
nas grandes cidades, onde a incidência é bem
maior, sem olvidar, é claro, que o direito costuma
proteger a todas as pessoas, sem escolher a
quem, e sem determinar o lugar dessa tutela.
Há casos de mortes registradas, cuja motivação
é justamente a perturbação de sossego. Neste
breve ensaio, vamos procurar traçar em termos
técnicos a chamada Lei do Silêncio.
É importante salientar que toda afirmação em
Direito passa, necessariamente pela visão de
conteúdo constitucional. Assim, relevante citar
o artigo 5º, da CF/88, que garante vários direitos
fundamentais, dentre eles, o da livre expressão
da atividade intelectual e artística, como também
o da inviolabilidade da vida privada e da intimidade,
surgindo, destarte, um conflito positivo de
direitos, prevalecendo, neste jogo, aquele direito
que atende ao interesse publico, indubitavelmente,
a paz social.
Primeiro, é importante salientar que em Minas
Gerais, existe a Lei 7.302/78, intitulada Lei
do Silêncio que logo no seu artigo 1º, define
aquilo que se chama de ruído, como sendo o som
puro ou mistura de sons com dois ou mais tons,
capaz de prejudicar a saúde, a segurança, ou
o sossego público.
O artigo 3º da mesma lei proíbe, independentemente
de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos
por veículos com equipamentos de descarga aberto
ou silencioso adulterado ou defeituoso, produzidos
por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza
utilizados em pregões, anúncios ou propagandas
em vias públicas para ela dirigidos, produzidos
por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas,
à viva voz, nas vias públicas em local considerado
pela autoridade competente como "zona de silêncio,
produzidos em edifícios de apartamentos, vilas
e conjuntos residenciais ou comerciais por animais,
instrumentos musicais, aparelhos de rádio ou
televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de
viva voz, de modo incomodar a vizinhança, provocando
o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto,
proveniente de instalações mecânicas, bandas
ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos
produtores ou amplificadores de som ou ruído
quando produzidos em vias públicas, provocados
por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos
de estampidos e similares e provocados por ensaios
de escolas de samba ou qualquer outra entidade
similar, no período compreendido entre zero
e sete horas, salvo aos domingos, nos dias feriados
e nos 30 dias que antecedem o tríduo carnavalesco,
quando o horário será livre.
Mas a lei do silêncio de Minas Gerais não possui
aplicação de sanção penal, considerando que
somente a União possui legitimidade para legislar
sobre direito penal, artigo 22, I, da CF/88,
sem desprezar a possibilidade jurídica de o
estado federado tratar-se de temas específicos,
quando autorizado por lei complementar.
Segundo, torna-se imperioso destacar o artigo
42 do Decreto-Lei 3688/41, conhecido por Lei
das Contravenções Penais, que prevê a infração
penal de perturbação de sossego ou trabalho
alheios, in verbis:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego
alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa,
em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho
produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
O artigo 65 do mesmo estatuto também possui
norma semelhante, quando institui a contravenção
penal de perturbação da tranqüilidade, a saber:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a
tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de quinze dias a dois
meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
A violação que se torna mais visível é do artigo
42, inciso III, da LCP, ou seja, abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos, quando
alguns esquizofrênicos saem por aí exibindo
suas idiotas preferências culturais.
É comum, nas grandes cidades, alguns motoristas
de automóveis dirigirem seus veículos durante
a madrugada, com alto volume de som, perturbando
o sono de pessoas, e ainda praticando constrangimento
ilegal, artigo 146 do CP, ao imporem a audição
de um verdadeiro e insofismável lixo cultural,
com músicas sem letras, repetitivas, evasivas,
e que constituem atentado em pudor público ambiental.
A contravenção penal aqui se configura conforme
sólidas decisões de nossos Tribunais Superiores:
34005115 - CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO
DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS - POLUIÇÃO
SONORA - PROVA - ALVARÁ - O abuso de instrumentos
sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o
sossego alheios, tipifica a contravenção do
art. 42, III, do Decreto-lei 3688/41, sendo
irrelevante, para tanto, a ausência de prova
técnica para aferição da quantidade de decibéis,
bem como a concessão de alvará de funcionamento,
que se sujeita a cassação ante o exercício irregular
da atividade licenciada ou se o interesse público
assim exigir. (TAMG - Ap 0195398-4 - 1ª C.Crim.
- Rel. Juiz Gomes Lima - J. 27.09.1995) 34005370
- CONTRAVENÇÃO PENAL - PERTURBAÇÃO DO TRABALHO
OU SOSSEGO ALHEIOS - SERESTA - PROVA PERICIAL
- A promoção de serestas sem a devida proteção
acústica, configura a infração prevista no art.
42 do Decreto-lei 3688/41, sendo desnecessária
a prova pericial para comprovar a sua materialidade.
(TAMG - Ap 0198218-3 - 1ª C.Crim. - Rel. Juiz
Sérgio Braga - J. 29.08.1995) 34004991 - CONTRAVENÇÃO
PENAL - PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS
- CULTO RELIGIOSO - POLUIÇÃO SONORA - A liberdade
de culto deve ater-se a normas de convivência
e regras democráticas, tipificando a contravenção
prevista no art. 42, I, do Decreto-lei 3688/41
os rituais que, através de poluição sonora ou
do emprego de admoestações provocantes dirigidas
aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes.
(TAMG - Ap 0174526-8 - 1ª C.Crim. - Rel. Juiz
Sérgio Braga - J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
O bem jurídico Sossego Público não é um bem
irrelevante. Recebe a tutela estatal por ser
bem juridicamente relevante, enquadrando-se
naquilo que se chama de tipicidade material,
podendo falar em tipicidade conglobante defendida
pelo professor Zaffaroni.
O silêncio é um direito do cidadão. O agente
policial é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa
e promover a paz pública.
Além disso, a Lei 9605/98, lei dos crimes ambientais
pune, severamente, com pena de prisão o crime
de poluição sonora. Diz o art. 54 diz:
"Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos
à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da
flora".
Não desconsidere, que o novo Código Civil Brasileiro,
que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante
o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor:
"O proprietário ou o possuidor de um prédio
tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha".
O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito
Brasileiro, também preocupado com o prejuízo
ocasionado à segurança viária e, especialmente,
à saúde humana, indicou diversas condutas relacionadas
com a emissão de ruídos ou sons.
Agora, em se tratando de Direito penal, configurada
a infração penal, deve a autoridade policial
apreender os instrumentos utilizados na prática
da contravenção penal, no caso em tela, dos
instrumentos sonoros, artigo 6º do CPP, liberando
o veículo ao condutor, caso o infrator esteja
em dia com o pagamento dos tributos legais,
devendo o criminoso suportar as conseqüências
legais em virtude de sua conduta delituosa.
Conclui-se que todo cidadão tem direito a livre
escolha musical, como expressão maior de sua
atividade artística, aliás, direito fundamental,
mas é preciso respeitar a paz pública. Ninguém
goza de um direito em detrimento de outro direito,
também assegurado por lei. Quem quiser curtir
seu lixo cultural, que o faça respeitando a
supremacia do interesse público.
JÉFERSON BOTELHO é delegado regional
de Governador Valadares (MG), e professor de
Direito Penal e Processo Penal, Teoria Geral
do Processo, Legislação Especial e Instituições
de Direito Público e Privado.
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