RIO DE JANEIRO (Reuters) - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
absolveu conselheiros da Ultrapar em julgamento nesta terça-feira que avaliou
a conduta de executivos na compra do grupo Ipiranga, em 2007.
Em março daquele ano, a Ultrapar anunciou a compra do grupo Ipiranga e uma
consequente reorganização societária, que transformaria as empresas do grupo
em subsidiárias da Ultrapar, mediante a troca por ações preferenciais.
Os conselheiros Roberto Kutschat Neto e André Covre foram acusados de violar
o dever de lealdade ao atestarem nas reuniões do Conselhos de subsidiárias
da Ipiranga a independência do Deutsche Bank na elaboração do laudo de avaliação
que subsidiou a relação de troca no protocolo de incorporação, apesar de
cientes da inexistência desta independência.
Mas o colegiado da CVM acompanhou o voto do relator do caso Roberto Tadeu
Antunes Fernandes, de que os indícios apurados pela acusação não foram suficientes
para comprovar o direcionamento dos trabalhos do Deutsche Bank em favor
da Ultrapar e a ausência de independência do laudo de avaliação.
A acusação também se baseou no fato de as ações da CBPI terem sido negociadas
de forma privada e por meio da OPA por alienação de controle por valor bastante
superior do proposto na relação de troca na operação de incorporação, para
concluir que competia aos conselheiros da DPPI e da RPI no mínimo uma negociação,
pois seria muito difícil encontrar uma justificativa que fundamentasse tal
disparidade de valor.
Também foram acusados os conselheiros da Ultrapar André Covre, Carlos José
Fadigas de Souza Filho, Eduardo de Toledo, Flávio do Couto Bezerra Cavalcanti,
Francisco Pais, João Adolfo Oderich, José Afonso Alves Castanheira, Pedro
Wongtschowski, Roberto Kutschat Neto, Roberto Lopes Pontes Simões e José
Roberto de Camargo Opice por violação ao dever de lealdade.
Na ocasião, eles aprovaram a proposta de incorporação de ações pela Ultrapar
nas reuniões dos Conselhos da Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga
e da Refinaria de Petróleo Ipiranga sem manifestar qualquer ponderação ou
tentativa de negociação sobre os valores sugeridos, em prejuízo das companhias
e dos acionistas.
O relator concluiu que os acusados não permaneceram passivos diante da relação
de troca proposta e não viu omissão voluntária dos acusados que caracterizasse
violação do dever de lealdade. O voto pela absolvição foi acompanhado por
unamidade.