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| DANO
MORAL. SERASA. CO-TITULAR. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE
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Quarta
Turma - STJ
Trata-se de ação de indenização por danos morais,
em que correntista teve seu nome inscrito no Serasa/CCF
por iniciativa do banco-réu, devido à emissão de um
cheque sem provisão emitido pela esposa. Consta nos
autos que o autor não foi previamente notificado da
inclusão de seu nome no rol de inadimplentes e só
teve conhecimento disso ao ser-lhe negado financiamento
na compra de um automóvel. O juízo de primeiro grau
julgou procedente a ação, porém essa decisão foi reformada
pelo Tribunal a quo ao argumento de que, perante terceiros,
não se verifica solidariedade entre os co-titulares
da conta conjunta, mas há em relação ao banco
porque ambos os co-titulares são responsáveis pelos
débitos originados na conta. Neste Superior Tribunal,
o Min. Relator explica ser indevida a inscrição do
nome do recorrente no registro de restrição ao crédito,
porquanto o débito tem origem em cártula que não
assinou. Ademais a orientação jurisprudencial
já firmada é no sentido de que, em se tratando de
conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade
ativa dos créditos junto à instituição financeira,
sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra
correntista. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento
ao recurso. Precedentes citados: REsp 336.632-ES,
DJ 31/3/2003, e REsp 13.680-SP, DJ 16/11/1992.
REsp 819.192-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado
em 28/3/2006.
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