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Não é cabível a notificação
via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento
foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) a um recurso especial movido contra
a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, baseada
em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior,
também anulou todos os atos praticados desde a notificação
irregular.
Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do
imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da
Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram
a nulidade do processo pela ausência da realização
da audiência de conciliação entre as partes e a falta
de notificações e prazos para a tentativa de sanar
a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu
as formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei
n. 70/1966.
A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira
e segunda instâncias. De acordo com a decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5), antes da expedição
de edital foram remetidas duas cartas de notificação
endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas
certidões indicativas de que os destinatários não
foram localizados. Essas certidões teriam fé pública
nas suas afirmações, já que expedidas por oficial
de cartório. Para o TRF5, diante dessa observação,
caberia aos mutuários a prova da irregularidade das
certidões lavradas nas cartas de notificação, já que
elas são acobertadas pela presunção de veracidade.
Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários
recorreram ao STJ para reformar e anular o processo.
Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado
leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois
avisos de débito previstos na norma de regência.
O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em
recurso especial, a falta da audiência de conciliação
não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento
já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação
por edital, cabível na execução judicial, não é válida
no procedimento extrajudicial. “Na espécie em comento,
houve a notificação via editalícia, no bojo da execução
extrajudicial, o que não é cabível”, conclui o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
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