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Seguro e prático para
o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito
caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da
Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito
e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em
circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões,
com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade
de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno,
por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado.
Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.
Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado
ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora
do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra
não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado
a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver
o problema junto à central de atendimento, ela descobriu
que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim
de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do
funcionário da administradora do cartão.
A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas
a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora.
Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento
de defesa e questionou o valor da indenização. Já
a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que
ela não deveria responder à ação.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira
Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque
o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente
à administradora e seu funcionário. Por considerar
que o valor da indenização era razoável e que provas
adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso
da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou
uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão
do processo de uma das empresas condenadas. (Resp
866.359)
Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta
nas ações contra as empresas de cartão de crédito,
sendo analisada caso a caso. “Independentemente de
manter relação contratual com o autor, não administrar
cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’,
de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express,
concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços,
em razão da credibilidade no mercado em que atuam,
o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a
ministra Nancy Andrighi.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores
de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão,
as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos
danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema
de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que
há uma clara colaboração entre a instituição financeira,
a administradora do cartão e a bandeira, as quais
fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa
da administradora do cartão de crédito e uma clara
cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira,
sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada
a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva
de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra
de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)
Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada
é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende
ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa
foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso
da Editora Globo S/A.
No caso, uma consumidora foi abordada em shopping
por um representante da editora, que lhe perguntou
se tinha um determinado cartão de crédito. Diante
da resposta afirmativa, foi informada de que havia
ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas.
Porém, os valores referentes às assinaturas foram
debitados na fatura do cartão.
Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu
cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor
debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças
voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.
Depois de ser condenada a pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao
STJ, argumentando que não era um caso de dano moral
a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o
artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer
produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia.
Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis,
sem obrigação de pagamento.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso
por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração
de assinaturas de revista não solicitadas é prática
abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos
advindos das providências notoriamente difíceis de
cancelamento significam “sofrimento moral de monta”,
principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha
mais de 80 anos.
Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada
em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro
da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento.
Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em
uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes,
não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado.
O cartão foi liberado na quarta-feira.
Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos
morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao
julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão
declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava
a administradora a bloquear o cartão.
Além de afastar a abusividade da referida cláusula,
por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil,
o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento
da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e
estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso,
o recurso do banco foi provido para restabelecer a
sentença. (Resp 770.053)
Furto
Em caso de furto, quem é responsável pelas compras
realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado
à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa
não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento
do cartão.
Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da
administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão,
o consumidor que comunica o furto de seu cartão no
mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado
por despesas realizadas mediante a falsificação de
sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal
fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa
pela agilidade dos falsificadores.
Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu
que cabe à administradora, em parceria com a rede
credenciada, a verificação da idoneidade das compras
realizadas, com a utilização de meios que impeçam
fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente
da ocorrência de furto.
Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora
de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal
fluminense considerou que durante esse tempo o alegado
sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso,
reduziu pela metade a indenização por danos morais
à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro
de devedores por não pagar as despesas que não realizou.
De fato existem precedentes no STJ em que a demora
para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora
do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros
consideraram que o lapso de menos de dois anos não
tinha qualquer relevância na fixação da indenização,
que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção
Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão
de crédito, deixando para trás faturas pendentes de
pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois,
o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.
A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou
tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar
artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir
da incidência de encargos contratuais por todo esse
período. Considerado responsável pela rescisão unilateral
do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas
o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12%
ao ano e correção monetária somente a partir da propositura
da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, considerou que os magistrados exageraram
na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a
aplicação de qualquer correção monetária e dos juros
de mora legais desde o momento em que a dívida passou
a existir.
Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção
monetária em ilícito contratual incide a partir do
vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação.
Já os juros moratórios incidem a partir da citação,
em casos de responsabilidade contratual.
Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida
a incidência dos juros a partir do ajuizamento da
ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar
a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a
violação do princípio que impede a reforma para piorar
a situação de quem recorre. O recurso do banco foi
parcialmente provido para incluir a incidência de
correção monetária a partir da rescisão contratual.
(Resp 873.632)
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