Não
é possível o sequestro de bens que não podem ser,
ao fim, expropriados. O entendimento, da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou a possibilidade
de incidência de sequestro sobre bem de família.
O sequestro é medida cautelar que serve para garantir
a futura execução contra o devedor. Como o credor
só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou
penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família,
o sequestro também estaria indiretamente vedado.
Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
por incidir sobre bem que foi considerado como de
família e, portanto, impenhorável. A União recorreu
ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não
se confundiria com o da penhora.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de
distintos os institutos, o bem de família está protegido
da incidência de ambos. "A verdade é que, tendo a
Lei n. 8.009/1990 protegido o bem de família da impenhorabilidade,
também o protegeu, por via indireta, das medidas acauteladoras
que se destinam a resguardar, no patrimônio do devedor,
a solvência da dívida", esclareceu.
Segundo o relator, os princípios da executividade
de forma menos gravosa ao devedor e da estrita necessidade
das medidas constritivas impedem o sequestro de bens
que, ao fim, não poderão ser expropriados.
Fonte: STJ.
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