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ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial
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Não é cabível a notificação via edital no âmbito
de ação extrajudicial. Esse entendimento foi
aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) a um recurso especial movido
contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão,
baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho
Junior, também anulou todos os atos praticados
desde a notificação irregular.
Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão
do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro
da Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram
a nulidade do processo pela ausência da realização
da audiência de conciliação entre as partes
e a falta de notificações e prazos para a tentativa
de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que
a CEF não seguiu as formalidades legalmente
prescritas no Decreto-Lei n. 70/1966.
A ação, no entanto, foi julgada improcedente
na primeira e segunda instâncias. De acordo
com a decisão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5), antes da expedição de edital
foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas
aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões
indicativas de que os destinatários não foram
localizados. Essas certidões teriam fé pública
nas suas afirmações, já que expedidas por oficial
de cartório. Para o TRF5, diante dessa observação,
caberia aos mutuários a prova da irregularidade
das certidões lavradas nas cartas de notificação,
já que elas são acobertadas pela presunção de
veracidade.
Insatisfeitos com as decisões anteriores, os
mutuários recorreram ao STJ para reformar e
anular o processo. Disseram que não foram intimados
pessoalmente do citado leilão e que, tampouco,
teriam sido entregues os dois avisos de débito
previstos na norma de regência.
O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que,
em recurso especial, a falta da audiência de
conciliação não fundamenta a anulação do processo,
seguindo entendimento já pacificado na Corte.
Indicou, porém, que a citação por edital, cabível
na execução judicial, não é válida no procedimento
extrajudicial. "Na espécie em comento, houve
a notificação via editalícia, no bojo da execução
extrajudicial, o que não é cabível", conclui
o relator.
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