|
| STJ
PERMITE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONTRA EMPREENDIMENTO |
| |
Ação
Civil Pública que questiona construção de empreendimento
imobiliário em área de preservação ambiental permanente
sem licença ambiental pode ser averbada em registro
imobiliário para proteger os possíveis compradores
de imóveis. A decisão é da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial
de autoria da Habitasul Empreendimentos Imobiliários
LTDA., que está construindo um complexo hoteleiro
na praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis
(SC). Para os ministros, a notificação quanto à existência
de uma ação civil pública contra o empreendimento
é importante para proteger o meio ambiente e as relações
de consumo.
O prosseguimento das obras foi autorizado pela Justiça
catarinense em decisão liminar que impôs algumas condições.
Os magistrados determinaram a reserva de cautela imobiliária
equivalente a 15% do empreendimento para eventual
compensação ambiental e que os compradores fossem
informados da existência da ação, o que permitiu a
averbação da demanda no registro de imóveis.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamim, observou
que a construtora não tem interesse jurídico a ser
protegido porque a averbação em si não lhe impõe restrição
alguma, servindo apenas para informar aos pretensos
compradores da existência da ação que questiona a
legalidade do empreendimento.
O ministro entendeu que o interesse implícito da construtora
era o de evitar prejuízo à sua atividade comercial
com a ampliação da publicidade sobre a situação do
empreendimento. Para ele, isso seria uma "negativa
ao direito básico à informação dos consumidores, bem
como aos princípios da transparência e da boa-fé,
o que não se mostra legítimo".
O relator ressaltou que o direito à informação sobre
produto comercializado está assegurado pelo Código
de Defesa do Consumidor e a averbação encontra respaldo
nos artigos 167 e 246 da Lei n. 6.015/1973 - Lei de
Registros Públicos. Além disso, lembrou que o poder
geral de cautela do julgador lhe permite adotar medidas
para evitar danos de difícil reparação, como prevê
o artigo 798 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ.
|
|