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O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil
o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela
Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio
Fernandes. Eles foram condenados em ação por danos
morais devido à publicação de notícias atribuindo
à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas,
sem prova alguma.
O relator do recurso da Souza Cruz, ministro João
Otávio de Noronha, lembrou que o valor da indenização
por danos morais deve ter proporcionalidade com a
capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a
gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos.
Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo
STJ.
Noronha considerou que a redução da indenização feita
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extrapolou
os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática,
ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela
editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização
de R$ 120 mil.
Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão,
de forma que o caso foi levado a julgamento na Quarta
Turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido
para que jornal fosse proibido de publicar notícias
ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução
do valor da indenização. Argumentou que o montante
é excessivo para uma pessoa física, profissional de
um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.
Seguindo o voto do relator, a Turma admitiu o agravo
da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada.
O tribunal fluminense negou a proibição solicitada
porque a Constituição Federal assegura a livre manifestação
do pensamento, vedando censura prévia dos meios de
comunicação. Como o fundamento é constitucional, não
cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao
Supremo Tribunal Federal.
Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência
do STJ, a capacidade do agente causador do dano não
é o único requisito a ser considerado na fixação da
indenização. Os ministros levaram em consideração
o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo
informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista
e opinativa.
Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio
Cavalieri Filho: "Não se nega ao jornalista, no regular
exercício de sua profissão, o direito de divulgar
fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta
de alguém, com a finalidade de informar a coletividade.
Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca
de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode
ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de
direito e, consequentemente, o dano moral e até material."
Fonte: STJ.
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