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A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma
empregada que pediu demissão sem cumprir aviso-prévio
e teve descontados as parcelas de 1/12 sobre férias
e 13º salário pela Liderança Limpeza e Conservação
Ltda. Os descontos efetuados foram considerados indevidos
porque as parcelas relativas a férias e o 13º salário
não são englobadas na indenização autorizada pelo
artigo 487, parágrafo 2º, da CLT no caso de descumprimento
do aviso, pela impossibilidade de integrá-las a esse
período.
Após um ano de trabalho na empresa, exercendo a função
de recepcionista, a empregada pediu demissão no dia
11/12/2008 com a apresentação do aviso-prévio indenizado.
A data do pedido foi anotada em sua carteira de trabalho
como a de afastamento, quando deveria ter sido a de
10/01/2009, correspondente ao término do aviso-prévio.
No intuito de fazer a empresa retificar sua carteira
de trabalho para constar a data correta de saída e
o ressarcimento dos valores das férias e do 13.º proporcionais
descontados, a recepcionista ingressou com ação trabalhista.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) constatou
que, no termo de rescisão, foram descontados indevidamente
as parcelas relativas a férias e 13º, quando teria
direito às frações na integralidade, condenou a Liderança
à devolução desses descontos e à retificação da data
do término do aviso-prévio na carteira de trabalho.
Contra a condenação, a Liderança apelou ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que
o trabalho ocorreu somente até o dia 11/12/2008, e
não seria justo atribuir-lhe o ônus da projeção do
aviso-prévio, pois o contrato de trabalho se extinguiu
a pedido da recepcionista. O Regional reformou a sentença
e dispensou a Liderança da retificação da carteira
de trabalho e da condenação ao pagamento dos valores
descontados, com o entendimento de que o disposto
no artigo 487, parágrafo 1º, da CLT (a falta de aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço) não se aplicava ao caso porque diz respeito
à falta de aviso-prévio por parte do empregador, não
prevendo sua integração no tempo de serviço quando
este ocorrer por iniciativa do empregado.
Ao analisar o recurso da recepcionista ao TST, o ministro
Guilherme Caputo Bastos observou que o Regional, ao
entender legítimos os descontos de parcelas referentes
a férias e 13º salário a título de indenização devida
à empresa, retirou da empregada verbas que lhe são
asseguradas constitucionalmente, afrontando o disposto
no artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição
da República. Desse modo, proveu o recurso para restabelecer
a sentença.
Fonte: TST
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