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A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o termo
final da pensão devida a um homem que perdeu os pais
no naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV, na noite
do réveillon de 1988 para 1989. Os ministros consideraram
que a pensão devida ao filho menor em decorrência
da morte dos pais tem como termo final a data em que
o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se
presume que tenha concluído sua formação.
O filho das vítimas havia ajuizado ação de indenização
contra a União, a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda.
e seus sócios. O pedido foi julgado parcialmente procedente
e os réus foram condenados a pagar, solidariamente,
pensão equivalente a dez salários mínimos por mês,
desde a data do naufrágio até a data em que o autor
completasse 25 anos; danos patrimoniais emergentes,
no valor de um quinto do ressarcimento das passagens
e das despesas com funeral, sepultura e traslado dos
corpos, e danos morais correspondentes a 800 salários
mínimos.
Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) condenou os sócios gerentes da
empresa Itatiaia Agência de Viagens e Turismo Ltda.
a pagar solidariamente com os demais réus as indenizações
estabelecidas na sentença. Fixou também o valor da
pensão mensal em 50% do somatório da remuneração dos
falecidos pais e estabeleceu que a pensão seria paga
de forma vitalícia.
A União opôs embargos de declaração, que foram parcialmente
acolhidos para reduzir o termo final da pensão à data
em que o autor da ação completasse 30 anos, ajustando-o
ao que constava no pedido de indenização.
Recursos
Em recurso especial interposto no STJ, a União (condenada
em razão de seu papel na fiscalização das embarcações)
sustentou que a omissão referente ao fundamento legal
de sua responsabilização não foi sanada e argumentou
não estarem presentes os requisitos necessários à
caracterização da responsabilidade objetiva da administração
pública - o dano, a ação administrativa e o nexo causal
entre ação e dano.
Apontou ainda violação ao artigo 1.518 do Código Civil,
afirmando que a própria desconsideração da personalidade
jurídica das empresas envolvidas excluiria a possibilidade
de solidariedade da União. Quanto à pensão, afirmou
que deveria ser limitada à data em que o beneficiário
completasse 21 anos - subsidiariamente, pediu que
fosse considerada a idade de 24 ou 25 anos.
O autor da ação também interpôs recurso especial,
alegando que os embargos de declaração opostos pela
União (que levaram à redução do tempo da pensão) só
poderiam ter sido acolhidos, com efeitos modificativos,
após sua intimação para apresentar impugnação. Sustentou
também que, tendo formulado pedido no sentido de que
a pensão tivesse como termo final a sobrevida estimada
dos pais ou, subsidiariamente, a data em que completasse
30 anos, o TRF2 não poderia, em embargos de declaração
e sem sua intimação, alterar o julgado que havia concedido
pensão vitalícia.
Solidariedade
Ao analisar o recurso interposto pela União no que
se refere à responsabilidade de indenizar o filho
das vítimas, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima,
observou que o tribunal carioca decidiu a causa com
fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, cujo exame é vedado em recurso especial.
O ministro afastou a alegação de ofensa ao artigo
1.518 do Código Civil, pois, "reconhecida a responsabilidade
da União pelos danos causados ao autor da demanda,
a solidariedade com os demais réus é consequência
lógica da aplicação final do referido dispositivo
legal, segundo o qual, 'se tiver mais de um autor
a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação'".
Quanto ao termo final da pensão, Arnaldo Esteves Lima
entendeu que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido
de que a pensão devida ao filho menor em decorrência
da morte dos pais tem como termo final a data em que
o beneficiário completa 25 anos de idade, quando se
presume tenha concluído sua formação".
No exame do recurso do autor da ação, o relator constatou
que, tendo o TRF2 sanado a obscuridade apontada nos
embargos de declaração e adequado o resultado do julgamento
ao pedido subsidiário do filho das vítimas (pois já
rejeitado o pedido principal), "a ausência de intimação
para responder aos embargos não gera nulidade, pois
ausente prejuízo para a parte".
Desse modo, o ministro Arnaldo Esteves Lima negou
provimento ao recurso do autor da demanda e conheceu
parcialmente do recurso interposto pela União, dando-lhe
parcial provimento para fixar como termo final da
pensão o 25º aniversário do autor. Os demais ministros
da Primeira Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: STJ.
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