|
Antes da partilha do
patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento
firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros
de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros.
A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em questão, o herdeiro - que, após as abertura
da sucessão, passou a administrar conjuntamente com
a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município
de Abelardo Luz (SC) - arrendou, por meio de contrato
verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno
a terceiro.
Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato
de financiamento no valor de R$492.754,99 para obter
os recursos necessários ao plantio de soja. Depois
de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido
da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob
a alegação de invalidade do contrato por falta de
consenso dos herdeiros.
O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse
e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo
que o contrato seria inválido pelo não consentimento
dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário,
acatou o pedido de reintegração de posse.
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o
recurso especial interposto, em que se requereu o
restabelecimento da sentença, considerou que, antes
da realização da partilha dos bens, os direitos dos
coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel
são regidos pelas normas relativas ao condomínio.
"Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil
de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça
todos os atos possessórios, como se proprietário único
fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais
condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão
dos direitos dos compossuidores", disse a ministra.
De acordo com esse entendimento, a posse exercida
pelo arrendatário não é legítima, pois o contrato
de arrendamento não conta com o consentimento dos
outros herdeiros.
A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão
não se confunde com a alienação da cota condominial,
que pode ser feita sem o consentimento dos outros
condôminos. "A alienação implica a substituição do
condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos
direitos e deveres do antigo condômino, somente se
individualizando a sua cota após ultimada a partilha",
comparou a ministra Nancy Andrighi.
Fonte: STJ.
|