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O Banco da Amazônia
(Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais
os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento
e que foram redirecionados sem sua autorização para
outro fundo, gerido pelo Banco Santos. O dinheiro
ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou
intervenção na segunda instituição.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso especial sobre o caso, considerou
que a aplicação feita pelo Basa em outro fundo não
estava inserida no risco natural do negócio. Por isso,
o Basa só ficaria livre da obrigação de indenizar
o cliente se comprovasse que o redirecionamento da
aplicação foi autorizado por ele de forma expressa
- o que não ocorreu.
"O princípio da boa-fé e seus deveres anexos devem
ser aplicados na proteção do investidor-consumidor,
o que implica a exigência, por parte do fornecedor
de serviços bancários, de informações adequadas, suficientes
e específicas sobre o serviço que está sendo prestado
com o patrimônio daquele que o escolheu como parceiro",
disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso
especial.
O cliente do Basa havia aplicado R$ 725 mil em um
fundo de investimento do próprio banco, chamado FMI.
Posteriormente, sem autorização específica para tanto,
a instituição transferiu os recursos para o fundo
Basa Seleto. Quando tentou resgatar o dinheiro, o
cliente ficou sabendo que as aplicações estavam bloqueadas
por causa da intervenção no Banco Santos, cujo ativo
financeiro era responsável por 86,66% do fundo Basa
Seleto.
O correntista entrou na Justiça para tentar reaver
seus valores, mas perdeu em primeira e segunda instâncias.
Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os fundos
de investimento estão sujeitos à variação dos títulos
que compõem as carteiras e o cliente certamente conheceria
os riscos.
"Tendo optado por depositar sua poupança em fundos
de investimento" - afirmou o tribunal estadual -,
"presume-se que havia ele se inteirado da natureza
do investimento que efetivava e dos riscos que lhe
eram inerentes, pois refoge ao senso comum aventar-se
que qualquer cidadão efetive um investimento de consideráveis
somas sem antes inteirar-se dos riscos aos quais se
submeteria."
Fora do contrato
A ministra Nancy Andrighi observou que os fundos de
investimento são mesmo sujeitos a incertezas, e que
a própria Terceira Turma do STJ já havia consagrado,
em julgamento do ano passado (REsp 1.003.893), a tese
da presunção de conhecimento pelo consumidor padrão
acerca dos riscos inerentes a tais fundos. Naquele
caso, a Turma rejeitou o recurso de um investidor
que pretendia ser ressarcido pelas perdas sofridas
em fundo de investimento, em razão da maxidesvalorização
do real em 1999.
No entanto, segundo a relatora, o presente caso é
diferente, porque não está em discussão o prejuízo
causado por variações próprias do mercado, como a
mudança do câmbio. Ela afirmou que o redirecionamento
das aplicações ao fundo gerido pelo Banco Santos foi
uma operação que o Basa realizou fora de seu compromisso
contratual e legal, extrapolando o risco natural do
contrato.
"Essa situação não pode ser equiparada ao risco de
que o real se desvalorize frente ao dólar ou de que
determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa
de valores. Não se pode chamar de risco, a desonerar
a instituição bancária de sua responsabilidade, o
que foi sua própria escolha", acrescentou a ministra.
Nancy Andrighi destacou ainda que o cliente "não contratou
qualquer aplicação financeira com o Banco Santos",
tendo estabelecido relação contratual apenas com o
Basa, e por isso não lhe diz respeito a subsequente
relação firmada entre as duas instituições financeiras.
Como a aplicação do dinheiro junto ao Banco Santos
não estava incluída no risco natural do negócio, a
ministra afirmou que a mera presunção de conhecimento
pelo consumidor não basta para afastar a responsabilidade
do Basa, o qual teria de comprovar que agiu com autorização
específica de seu cliente.
"Se o banco escolhido pelo recorrente para administrar
seu capital redirecionou inadequadamente os recursos
para instituição financeira alheia à relação contratual"
- concluiu a ministra -, "cometeu ilícito contratual,
em flagrante violação do princípio da boa-fé e de
seus deveres anexos, como o dever de informação. Por
essa razão, deve arcar com a má escolha, operada supostamente
em nome do cliente."
Fonte: STJ.
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