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O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação
por danos morais a um casal que passou mais de dez
anos esperando pelo apartamento que comprou ainda
na planta e que jamais foi entregue.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado
a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções
ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de
determinar a rescisão do contrato e a devolução de
valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que
eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento
denominado Rio 2, que deveria ter sido construído
na Barra da Tijuca.
A construtora Encol, hoje falida, era originalmente
a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos
para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras,
o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a
segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual,
alegando que o simples descumprimento do contrato
não justificaria indenização por danos morais.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão,
disse que, de fato, o descumprimento de contratos
nem sempre representa motivo para indenização por
dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência
do STJ considere que esse descumprimento às vezes
possa ser entendido como "mero dissabor", as peculiaridades
de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar
se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a
reparação moral.
"Os precedentes não se posicionam de modo intransigente
sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade
do caso concreto, possa ser constatado abalo moral
a exigir compensação pecuniária", afirmou o relator.
Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação
por dano moral em razão do descumprimento de contrato
de promessa de venda em que houve atraso de mais de
dez anos na entrega do imóvel, "circunstância que
extrapola o mero aborrecimento".
O ministro destacou precedente da Corte que considerou
que "o direito de moradia, entre outros direitos sociais,
visa à promoção de cada um dos componentes do Estado,
com o insigne propósito instrumental de torná-los
aptos a realizar os atributos de sua personalidade
e afirmar a sua dignidade como pessoa humana".
Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante
envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento,
o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho
Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento
da compensação por danos morais. Ele destacou que
houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa
foi exclusivamente da empresa.
Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento
da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram
a necessidade da compensação por danos morais, sem
alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A
decisão foi unânime.
Fonte: STJ.
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