|
O direito à imagem
reveste-se de duplo conteúdo. O primeiro: moral porque
é direito de personalidade. O segundo: patrimonial
porque está assentado no princípio de que não se pode
obter vantagem indevida à custa alheia. Com esse fundamento,
a juíza Márcia Cardoso, da 37ª Vara Cível da capital
paulista, condenou a megabutique Daslu a pagar indenização,
por danos morais, no valor de R$ 165 mil por fotografar
e publicar, sem autorização, imagem de uma cliente
com os seios de fora.
A foto, tirada quando a cliente experimentava roupas
ao lado de uma amiga modelo, foi publicada, primeiro,
em uma revista britânica e, depois, reproduzida na
revista promocional da Daslu, quando da inauguração
da loja na zona sul da capital paulista. A juíza entendeu
que a edição da revista da Daslu tinha interesse comercial
e que só deveria publicar as fotos da cliente com
o consentimento desta. De acordo com a juíza, a imagem
da autora foi usada indevidamente, o que basta para
gerar a obrigação de indenizar.
"Ainda mais considerando-se que a foto em questão
exibe a imagem da autora em trajes menores, com os
seios a vista", destacou a juíza. Para ela, pouco
importa se a divulgação da foto era originária ou
reprodução de notícia previamente publicada em outra
revista. "Ainda que a reprodução de matéria jornalística
não configure violação da obra intelectual de titularidade
da revista Glamour, é de ser observado que persiste
nessa reprodução a violação de direito personalíssimo
decorrente do uso indevido da imagem da autora".
De acordo com o entendimento da juíza, a reprodução
pela Daslu da reportagem publicada em outra revista
não ocorreu com o intuito meramente informativo, mas
sim com o objetivo de divulgar a atividade empresarial.
Para a juíza Márcia Cardoso, mesmo distribuída gratuitamente
entre clientes, a finalidade da divulgação da revista
pela empresa foi atingir o lucro. "Não há que se confundir
violação a direito autoral na reprodução da matéria
jornalística de titularidade da revista Glamour com
violação de direito personalíssimo da pessoa natural
cuja imagem foi divulgada indevidamente", disse ela.
A cliente é vendedora da Loja Prada, que funciona
no shopping center Bal Harbour, nos Estados Unidos.
Ela entrou com a ação depois de surpreendida por um
chamado da diretoria da Prada, que, com um exemplar
da revista, pedia explicações sobre a foto publicada.
"Uma foto obtida sem autorização, no momento em que
se está experimentando uma vestimenta, com os seios
à mostra, só pode ter sido obtida de forma inescrupulosa,
à sorrelfa, constituindo-se sem dívida em uma ofensa
à dignidade, ao decoro, à imagem e à honra da pessoa",
disse o advogado Kalil Rocha Abdalla, que defende
a vendedora.
A defesa da Daslu alegou que em novembro de 2003 a
revista britânica Glamour publicou reportagem sobre
a Boutique Daslu. A reportagem jornalística narrou
a visita da repórter inglesa na loja e a equipe de
reportagem entrevistou e fotografou a vendedora.
Disse ainda que quando da inauguração da nova loja
da Daslu, a boutique produziu uma revista ilustrada
com reportagens estrangeiras. Entre elas, a que foi
divulgada a foto da cliente.
"A surpresa foi enorme, pois, além de não ter dado
autorização para que a fotografassem no momento em
que experimentava uma roupa íntima, a foto obtida
de forma indevida e inescrupulosa, acabou por ser
publicada e exibida em uma revista enviada para o
exterior", conta o advogado.
Na ação, Kalil Rocha Abdalla alegou que a foto de
sua cliente foi exibida de forma grotesca e vexatória,
denegrindo sua imagem. "Como resta claro dos fatos
narrados, a ré de forma indevida, feriu direitos,
considerados como sagrados, de uma pessoa, ou seja,
sua imagem e honra", completa o advogado.
Fonte: Conjur.
|