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O fato de o contrato
de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente
registrado em cartório, não confere a uma das partes
a prerrogativa de desistir do negócio. Esse foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar um recurso especial contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No caso, o homem que recebeu o imóvel ajuizou ação
anulatória de ato jurídico cumulada com indenização,
para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação
de que o bem entregue não reunia as características
prometidas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
afirmando que "o negócio jurídico se consumou e não
restou demonstrado qualquer vício de vontade que dê
causa à anulação do negócio jurídico". O Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi,
afirmou que a indispensabilidade de registro dos títulos
translativos da propriedade imóvel é indisputável,
visto que, em nosso ordenamento jurídico, os negócios
jurídicos entre particulares não são hábeis a transferir
o domínio do bem. "Vale dizer que, do ponto de vista
técnico-registral, titular do direito é aquele em
cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária",
lembrou.
Entretanto, a ministra destacou que não há como ignorar
que o contrato particular de alienação de bem imóvel,
ainda que desprovido de registro, representa autêntica
manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos
e obrigações de natureza pessoal, ainda que restritas
aos contratantes.
"Portanto, o fato do contrato de permuta em questão
ainda não ter sido devidamente registrado em cartório,
não confere ao recorrente [o que recebeu o imóvel]
a prerrogativa de desistir do negócio. Do contrário,
aquele que viesse a se arrepender de transação envolvendo
imóveis poderia simplesmente se recusar a promover
o registro, de modo a invalidar o negócio, beneficiando-se
de sua própria torpeza", disse a relatora.
Fonte: STJ.
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