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Um promotor de vendas
da Volpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas
Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua
remuneração) de indenização por danos morais por ter
sido demitido após ser surpreendido por superiores
bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente
da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial,
manteve decisões anteriores que consideram a dispensa
ofensiva à liberdade de escolha.
O empregado contou que estava em um bar, à noite,
com colegas de trabalho, fora do horário de expediente,
ao lado da empresa, bebendo "umas cervejinhas" enquanto
aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção
em Porto Alegre (RS). Quando acabaram as cervejas
da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol,
e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo,
para não demonstrar publicamente que estava bebendo
uma cerveja da concorrente.
Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa
passou no local e um colega, de brincadeira, tirou
o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca
Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia
cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante
dos colegas, gerando um princípio de discussão entre
ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa
causa. Com base no artigo 5º da Constituição da República
(princípio da liberdade), ele ajuizou reclamação trabalhista
com pedido de indenização por danos morais no valor
de R$ 70 mil.
A empresa, em contestação, negou que este tenha sido
o motivo da demissão, bem como negou existir qualquer
proibição de consumo de marcas concorrentes fora do
horário de trabalho. Segundo a Volpar, o promotor
foi demitido por ter se dirigido a seus superiores,
após o incidente da cerveja, de forma agressiva e
desrespeitosa. Alegou também que a empresa tem o direito
de demitir empregados, sem justa causa, quando bem
lhe convier.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC)
foi favorável ao pedido do empregado, após ouvir as
testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores,
como alegado pela empresa. "O empregado foi demitido
em razão do livre exercício do direito de liberdade
de escolha e opção, mais precisamente por ingerir
cerveja da marca concorrente, procedimento que no
mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao
contrato de trabalho, no sentido de que a relação
entre as partes que o integram devem ser fundadas
no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade,
previsto na Constituição Federal, artigo 5º, caput
e inciso II", assinalou a sentença. O magistrado fixou
a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração
do empregado, utilizada para fins rescisórios, no
valor de R$ 780,15).
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC). O empregado, requerendo aumento
do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a
tese inicial de que a rescisão do contrato não foi
motivada pela ingestão de Skol. O colegiado não aceitou
o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença.
"A empresa abusou de seu poder diretivo", destacou
o acórdão ao manter a condenação, assinalando também
que o valor dado à condenação foi razoável.
A Volpar recorreu, então, ao TST. Argumentou que a
mera dispensa sem justa causa do promotor de vendas
não gera direito à percepção de indenização por danos
morais, e que a CLT lhe garante o direito à liberdade
de demitir injustificadamente seus empregados. O relator
do acórdão na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes
Corrêa, ao analisar o recurso, observou que a discussão
não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada,
mas sim do direito à indenização por danos morais
resultantes de ofensa praticada pelo empregador contra
o empregado.
Segundo o ministro, o superior imediato do empregado
confirmou em audiência que o promotor foi demitido
em razão do episódio da lata de cerveja, tendo sido
forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento
de mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que
os julgados trazidos aos autos pela empresa para comprovar
divergência de teses eram inespecíficos, pois não
retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso
não foi conhecido, à unanimidade, mantendo-se os valores
fixados na sentença.
Fonte: Âmbito Jurídico.
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