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Um empregado que sofreu
ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente
perante os colegas e ouviu de seus superiores que
se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido,
receberá indenização por danos morais no valor de
R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores
para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive
Ltda. ao pagamento da indenização.
Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na
empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna
(22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial
da ação trabalhista, disse que a política imposta
aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia
num "verdadeiro tormento".
Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar
disse que foi punido com suspensão sob o pretexto
de não ter conferido corretamente o número de peças
em determinado local. Segundo ele, a conferência foi
feita, mas as peças foram retiradas posteriormente
por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado
de incompetente perante os demais colegas. Na ação
trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos
danos causados pela "relação extenuante" a que fora
submetido e pela conduta que considerou ilícita da
Johnson.
O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São
José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não
foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora,
e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta
grave o suficiente para causar prejuízo a seus "direitos
personalíssimos". Seus pedidos foram acolhidos apenas
em parte, com indeferimento da indenização por danos
morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) manteve a sentença por entender que as situações
apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização,
apenas de reparação material.
Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não
comparecimento do representante da Johnson na audiência
em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos
narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter
sido submetido a situação constrangedora, ofensiva,
discriminatória e humilhante.
Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria
Weber observou no registro do Regional que a confissão
ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do
TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada
em conta para confronto com a confissão ficta, não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de
provas posteriores)
Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento,
pela Johnson, do "dever de zelar pelo bem-estar e
pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho,
que emana do princípio da boa-fé". O não cumprimento
deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano
causado. A ministra também destacou que a ausência
de necessidade de demonstração do dano moral através
da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive,
a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal
de Justiça.
Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e
doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado
a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Fonte: TST.
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