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A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Siciliano
S.A. em R$ 100 mil por dano moral coletivo, por coação,
devido a aditivo que modificou acordo coletivo sem
a autorização do sindicato da categoria. O aditivo,
negociado diretamente com os empregados, alterou de
modo prejudicial a fórmula de cálculo para o pagamento
aos trabalhadores da participação nos resultados da
empresa.
O processo é uma ação civil publica ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho e, ao julgar recurso
de revista, a Primeira Turma do TST alterou decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
que negou a indenização por dano moral coletivo. O
TRT reconheceu o prejuízo e a coação, com a ameaça
da perda de emprego, na celebração do aditivo, mas
se limitou a condenar a Siciliano ao pagamento das
diferenças das parcelas referentes à participação
dos resultados.
O Ministério Público ajuizou a ação civil pública
com base em denúncia de que a Siciliano teria forçado
os empregados a aceitar o aditivo mesmo com a oposição
do sindicato da categoria. O acordo coletivo original,
com a participação do sindicato, permitia, através
de sistema de desdobramento das metas, que setores
e empregados que alcançassem suas metas específicas
tivessem direito à participação nos resultados, mesmo
no caso de a empresa não alcançar a sua meta global.
O aditivo negociado com os empregados substituiu o
critério de resultado para o de lucro, vinculando
o pagamento à meta global da empresa, independentemente
do trabalho de cada setor e de cada empregado. "Com
isso, ao contrário do ano de 2002, quando parte dos
empregados recebeu a verba de participação dos resultados,
no ano de 2003 nenhum empregado recebeu a parcela,
diante da ausência de lucro da empresa", ressaltou
a decisão do TRT.
O Tribunal Regional concluiu que a empresa se aproveitou
do receio dos empregados de serem dispensados para
obter seu consentimento para uma alteração "economicamente
lesiva". Para o Tribunal Regional, a atitude dos empregados
foi "perfeitamente razoável" e previsível diante da
dificuldade de obtenção de emprego atualmente. Mesmo
assim, o TRT não aceitou o pedido de condenação por
dano moral coletivo feito pelo Ministro Público, com
o argumento de que, devido "ao limitado alcance da
parcela objeto da ação e o número de empregados atingidos",
não se poderia falar em "refração de lesão à sociedade
com um todo".
Este entendimento não foi acolhido pela Primeira Turma.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa,
relator do recurso do Ministério Público, a "prática
de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada,
constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis,
que, por cercear a liberdade de manifestação de vontade,
atinge os valores mais caros, concernentes à dignidade
da pessoa do trabalhador e ao direito de ser representado
por seu sindicato de classe". E isso extrapola "o
interesse jurídico meramente individual", e atinge
toda "a coletividade de trabalhadores".
Com esses fundamentos, a Turma condenou a Siciliano
ao pagamento de indenização, a título de dano moral
coletivo, no valor de R$ 100 mil, a serem revertidos
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com base
nos artigos. 5°, inciso X, da Constituição Federal,
186 do Código Civil e 8, parágrafo único, da Lei n°
8.078/90.
Fonte: TST.
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