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Em decisão unânime,
os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial
provimento ao recurso nº 2011.025188-3 movido por
M.N.S. e negaram provimento ao recuso interposto por
Serrana Transportes Urbanos, ambas descontentes com
a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível
de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos iniciais da ação de reparação de danos
movida pela primeira em face da segunda, em razão
das sequelas de um acidente que sofreu enquanto estava
sendo transportada em veículo de propriedade da viação.
Em primeira instância, M.N.S. relata que estava dentro
de um dos ônibus da empresa requerida, sentada no
último banco, quando, ao ultrapassar um obstáculo,
o motorista não reduziu a velocidade, tendo ela sido
projetada para cima, batido a cabeça no teto do ônibus
e retornado ao banco onde estava sentada, fato que
ocasionou um trauma na coluna, tratado até os dias
atuais.
Sustenta que não recebeu assistência da empresa nos
momentos posteriores ao acidente, pois foi levada
para o hospital às expensas de seus familiares, retornando
à sua residência de ambulância no período noturno
ainda com fortes dores. Conta ainda que se submeteu
a exame de ressonância magnética, onde se constatou
a existência de fratura na coluna lombo sacro decorrente
do acidente sofrido, sendo diagnosticada a necessidade
de tratamento cirúrgico.
Em razão dos transtornos consequentes do acidente,
M.N.S. pediu a condenação da empresa ao pagamento
de indenização por danos morais, lucros cessantes,
pensão vitalícia, se viesse a sofrer redução da capacidade
laborativa, além de pagamento de futuro tratamento.
M.N.S. conseguiu a tutela para que a viação arcasse
com as despesas da cirurgia, bem como pagasse à autora
o valor de R$ 1.230,00 ao mês, a título de pensão
alimentícia.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa de
transporte coletivo a pagar a indenização por danos
morais, no valor de R$ 15 mil, danos emergentes de
R$ 3.836,51, a custear o tratamento cirúrgico ao qual
a requerente se submeteu, já arcados pela parte ré
em sede de medida antecipatória, lucros cessantes
no valor de R$ 1.230,00 mensal e pensão vitalícia
no mesmo valor.
Em sua defesa, a empresa de ônibus sustenta que os
danos foram gerados por culpa exclusiva da própria
vítima, afirmando que M.N.S. não tomou as providências
necessárias para a própria segurança, relegando a
segundo plano cautelas indispensáveis aos usuários
dos transportes coletivos.
Para a viação, a apelante não se acomodou corretamente
em seu assento e, ademais, na qualidade de usuária
habitual do transporte coletivo, estava plenamente
familiarizada com o percurso, sabedora, inclusive,
da existência da depressão na pista no local, não
havendo que se falar em surpresa. Por fim, alega que
nenhum outro passageiro sofreu qualquer incômodo ou
consequências, o que evidencia ainda mais a culpa
da autora.
Para o Des. Dorival Renato Pavan, relator do processo,
os argumentos da empresa são infundados. "A previsão
de obstáculos na pista, e conseguinte adoção de cautelas,
foge da alçada dos usuários do transporte coletivo.
Estes, pelo simples fato de utilizarem o serviço colocado
à disposição, têm o direito de obter sua boa prestação
(princípio da eficiência), incluindo nisso a segurança
à sua incolumidade física", ressalta o relator.
Quanto à majoração pedida por M.N.S., o desembargador
entendeu ser correto levar em conta a perda da capacidade
laborativa da autora e elevar a indenização para R$
50 mil. "A meu ver, esse é o valor que se mostra adequado
e proporcional aos transtornos gerados e à capacidade
econômica do lesante, apto a atender os escopos da
responsabilidade civil, de caráter punitivo ao infrator
e compensatório à vítima", explica.
Fonte: TJMS.
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