|
A estabilidade provisória
de empregados que integram comissão interna de prevenção
de acidentes (CIPA) é garantia de emprego, e não de
simples pagamento de indenização.
Assim, quando um trabalhador dispensado sem justa
causa, apesar de detentor desse tipo de estabilidade,
ajuíza reclamação trabalhista requerendo indenização
em vez de reintegração ao emprego, o pedido deve ser
recebido como renúncia tácita à estabilidade.
Esse foi o entendimento da maioria da Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto
do ministro Pedro Paulo Manus, no sentido de não conhecer
de recurso de revista de ex-empregada da ATT/PS Informática
que pretendia ser indenizada pelo período a que teria
direito de estabilidade provisória como membro de
CIPA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
negou a indenização pedida por interpretar que o trabalhador
com estabilidade provisória que pretende apenas a
reparação em dinheiro exerce abusivamente o seu direito
(incidência do artigo 187 do Código Civil). Ainda
segundo o TRT, os artigos 165 da CLT e 10, inciso
II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, preveem a garantia de emprego aos eleitos
para o cargo de direção da CIPA desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final do mandato,
e o desrespeito a essas normas implica a reintegração
do trabalhador dispensado de forma arbitrária ou sem
justa causa. Contudo, somente é possível o pagamento
de indenização substitutiva se a reintegração não
for recomendada (artigo 496 da CLT).
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que, no caso
de despedida arbitrária, sem justa causa, de membro
da CIPA, não é necessário haver pedido de reintegração
ao emprego para pleitear a indenização relativa ao
período de estabilidade, uma vez que a reintegração
era inviável. Entretanto, o ministro Pedro Manus discordou
desses argumentos. O relator destacou que o TRT confirmara
que a trabalhadora não tinha demonstrado interesse
em retornar ao emprego. Por outro lado, a estabilidade
provisória é garantia de emprego, e não de simples
pagamento sem a correspondente prestação de serviço,
afirmou o ministro.
O relator também esclareceu que a previsão do artigo
496 da CLT, que faculta à Justiça do Trabalho converter
a reintegração em indenização, pressupõe que a reintegração
seja o objeto do pedido principal, e a indenização
o sucessivo. Para o ministro, os dispositivos que
tratam da estabilidade provisória não estabelecem
indenização pura e simples, exceto nas hipóteses dos
artigos 497, 498 e 502 da CLT, que tratam de extinção
de empresa e fechamento do estabelecimento - diferentemente
da situação dos autos.
Portanto, concluiu, o pedido de indenização formulado
diretamente não poderia ser aceito, na medida em que
não havia o prévio pedido de reintegração ao emprego
feito pela trabalhadora.
Por fim, o ministro Manus verificou que os exemplos
de julgados apresentados pela empregada não serviam
para demonstrar divergência de teses jurídicas e,
por consequência, autorizar o exame do mérito do recurso.
A juíza convocada Maria Doralice Novaes votou com
o relator, E a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes
defendeu o conhecimento do recurso e ficou vencida.
Fonte: TST.
|