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Convidado por uma das
sócias para comparecer à sede da empresa na Alemanha
para discutir assuntos relacionados ao gerenciamento
da filial no Brasil, um executivo da Brandl do Brasil
Ltda. foi surpreendido com sua demissão e teve que
devolver o celular funcional e o cartão de crédito
corporativo, o que dificultou o contato com a família
e até mesmo o retorno para o Brasil. Por decisão da
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
reformou entendimento regional, o administrador receberá
uma indenização de R$ 60 mil pelos constrangimentos
sofridos.
Na exposição de seu voto pela concessão da indenização
ao ex-administrador, o ministro Horácio Raymundo de
Senna Pires, relator do recurso de revista, esclareceu
que, pelo fato de se tratar de viagem a serviço, "seu
retorno deveria ocorrer com as garantias de segurança
representadas pelo direito de comunicação e, ainda,
de satisfação de despesas da viagem - estadia, alimentação
e deslocamentos terrestres, além da passagem de retorno".
Demissão sem justa causa
Funcionário há oito anos e atuando como administrador
por mais de três anos da Brandl do Brasil, indústria
de autopeças instalada no município de Campina Grande
do Sul (PR), ele foi demitido sem justa causa em julho
de 2008, quando recebia R$ 16 mil de salário. De acordo
com o autor e depoimentos de testemunhas em audiência,
o presidente da Brandl chegou ao Brasil no mesmo dia
da demissão e promoveu na filial brasileira uma busca
de documentos ou indícios que o incriminassem.
Seu computador foi investigado, inclusive e-mails,
as fechaduras de sua sala foram trocadas para impedir
que retornasse, suas correspondências foram abertas
e seus colaboradores e fornecedores foram interrogados.
A empresa, inclusive, juntou aos autos cópias de mensagens
eletrônicas do autor para terceiros. Após tudo isso,
foi demitido e ajuizou reclamação para receber cláusulas
contratuais e verbas rescisórias não pagas e indenização
pelo constrangimento sofrido.
Em sua defesa, a Brandl do Brasil alegou que agiu
licitamente, pois o executivo teria praticado "atos
incompatíveis e extremamente eivados de má-fé contra
a gestão dos sócios". Para a empresa, a "varredura"
foi necessária e era seu direito como empregadora,
pois o empregado estaria planejando a venda da empresa,
algo que os sócios jamais cogitaram. Para a Vara do
Trabalho de Pinhais, no Paraná, os depoimentos confirmaram
a versão do autor, e a empresa foi condenada, então,
a lhe pagar, entre outros itens, indenização de R$
60 mil por danos morais. Posteriormente, o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao apreciar
recurso da Brandl, absolveu-a da condenação ao pagamento
dessa indenização, por julgar a atitude da empresa
como exercício do direito de propriedade.
TST
Segundo o ministro Senna Pires, o Tribunal Regional
esqueceu de considerar a presunção de boa-fé de que
gozava o administrador, de acordo com o teor do artigo
187 do novo Código Civil, pois não havia "registro
de efetiva atitude anterior que o desabonasse a ponto
de justificar a dita operação". Para o ministro, é
equivocada a afirmação de que não houve excesso do
exercício do direito de propriedade, considerando-se
apenas a "varredura" em computador e a troca de fechaduras.
De acordo com o relator, deve ser considerada também
a abertura de correspondências endereçadas ao executivo
- efetuadas na presença da testemunha e de outros
empregados - e das mensagens eletrônicas.
O procedimento do empregador, de acordo com o ministro
Senna Pires, "se deu de modo indevido, pela impossibilidade
de defesa ou, no mínimo, de acompanhamento do levantamento
de dados sobre as irregularidades" atribuídas ao executivo.
Além disso, o relator enfatizou que a análise dos
fatos descritos na decisão regional leva a entendimento
diverso do adotado pelo TRT/PR no que diz respeito
à caracterização do dano moral. E concluiu: "As suspeitas
patronais, quaisquer que sejam, não justificam expor
o empregado a situação constrangedora. Esta prática
foi abusiva e excedeu o poder diretivo do empregador,
tanto mais que, como restou incontroverso, o empregado
foi despedido sem justa causa".
Fonte: TST.
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