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A 3ª turma do TST condenou
uma empresa frigorífica a pagar R$ 50 mil de indenização
por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada
a transitar seminua durante a troca de uniforme antes
do início do trabalho. A decisão foi unânime.
A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia
a função de faqueira, realizando cortes nas carnes
após a matança e a desossa dos animais. Na inicial
da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar
ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma
bolsa com os equipamentos de proteção individual num
ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes
íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme.
Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias
faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam
para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também
que a empresa fornecia uniforme transparente, mal
lavado e rasgado. O constrangimento era maior pois
no local havia vários homens, e estes observavam seu
corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente
ofensivas.
Em agosto de 2009, após o término do contrato com
a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista
visando à reparação por danos morais devido à humilhação
e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para
a empresa, o procedimento adotado - a troca de roupa
na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas
- cumpre determinação de órgão federal de controle
sanitário. A defesa sustentou que a trabalhadora não
sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho,
pois o ambiente de trabalho "era o mais saudável e
respeitoso possível". Ainda alertou o julgador quanto
ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão
poderia auxiliar os "menos escrupulosos que buscam
uma maneira fácil de ganhar dinheiro".
A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada,
e chegou a sugerir que ela deveria usar sutiã e adotar
roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida. O
TRT da 24ª região manteve a sentença, entendendo que
as medidas eram justificáveis.
Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade
de resguardar os valores constitucionais que protegem
a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos
invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da CF/88.
Em sessão, Bresciani indagou: "Embora a colocação
não seja exatamente jurídica, será que os julgadores
que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos
se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes
de comparecer a uma sessão?".
Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário
de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda
era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima
de R$ 50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.
Fonte: Migalhas.
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