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Depois de 6 anos, um
ex-empregado conseguiu indenização por assédio moral
no valor de R$ 80 mil em ação movida contra o metrô
de São Paulo, além de reintegração imediata do emprego
e custeio com despesas médicas e remédios equivalentes
a aproximadamente R$ 24 mil. A decisão foi tomada
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O trabalhador, representado pelo advogado Carlos Nadais,
acusou seus antigos chefes de perseguição e demissão
injusta, o que contribuiu para que ele desenvolvesse
problemas psicológicos. Alegou, entre outras coisas,
que seus superiores exigiam longas jornadas de trabalho
e o tratavam de modo humilhante. Segundo ele, em 1988,
não conseguiu entrar na empresa por causa de grevistas
que impediram sua passagem. De acordo com o ex-empregado,
por esse motivo, foi despedido para dois dias depois
ser reintegrado a empresa. Alegou também que recebeu
tratamento demasiadamente exigente dos "Srs. Celso
Yamamoto e Mu Yung Hyun", ambos seus superiores, que
ligavam em sua residência durante os finais de semana.
Outro superior, o "Sr. Humberto", delegou-lhe tarefas
de caráter inferior a sua capacidade, de acordo com
ele.
O ex-empregado afirma que estava em tratamento médico
quando foi demitido. O atestado de afastamento por
90 dias foi ignorado pelos superiores, que o demitiram
no dia seguinte. Para ele, o fato foi agravado pela
não realização de um exame demissional. Carlos Nadais,
seu advogado, invocou as súmulas 371 e 378 do TST
para aplicação do artigo 118 da Lei 8.213/1991, com
reintegração ou, sucessivamente, indenização do período
de estabilidade.
Para o juiz de primeira instância, as provas não foram
"suficientemente robustas" e não "houve nexo causal
entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante
e a moléstia adquirida, bem como por não terem sido
preenchidos os requisitos do artigo 118 da lei 8.213/1991"
(o qual atribui à origem da doença razões profissionais,
bem como as normas da licença). Descontente com a
sentença, o autor da ação recorreu. Insistiu na reintegração
reconhecida e na indenização por assédio moral e também
por danos materiais.
As provas
A primeira testemunha do ex-empregado declarou que
"desde a chegada do coordenador Mu houve uma divisão
dos empregados, sendo que alguns eram bem conceituados
e recebiam 'tarefas mais nobres' e outros, como depoente
e reclamante, recebiam tarefas de menor interesse".
Essa testemunha relatou haver também distinções quanto
a treinamentos, cursos e promoções. E ainda: uma absurda
divisão física entre os empregados. Alguns "eleitos"
eram colocados do lado direito do setor e os demais
do lado esquerdo. Advertências em voz alta, truculência,
maus tratos, enfim, instalação de um clima de terror
entre os subordinados do supervisor Mu também foram
alguns dos fatos narrados pela testemunha.
A testemunha, embora não tenha relatado nenhuma ofensa
direta ao empregado, forneceu informações que levam
a crer que havia um comportamento dirigido a todos,
indiscriminadamente, de natureza ríspida e ofensiva.
O depoimento da segunda testemunha foi no mesmo sentido.
Essa testemunha relatou os telefonemas para cobranças
de informações corriqueiras fora do horário de serviço.
No laudo pericial, ficou concluído ser o autor "portador
de transtorno afetivo bipolar, transtorno obsessivo
compulsivo não especificado e ansiedade generalizada,
estando atualmente com sua capacidade laborativa reduzida
em quantidade, qualidade e principalmente competitividade
de trabalho, fazendo jus ao pretendido".
Em relação ao nexo causal, concluiu o perito que "por
nao haver outros fatores relatados que possam ter
gerado o quadro clínico que acomete o reclamante,
entendo existir razão direta de causa e efeito entre
os fatos alegados e o quadro clínico apresentado".
Por isso, o TRT-2 considerou que ficou provado o assédio
moral. "Caso este em que se afigura distante da lógica
jurídica exigir constatação de ofensa direta quando
já esta claro, pela oitiva das testemunhas, que as
agressões são generalizadas e atingem todo um setor
da empresa. 0 juiz, na avaliação da prova de assédio
moral, deve estar apto a apreender fatos e circunstâncias
que não são facilmente passíveis de serem provados,
como o clima geral no ambiente de trabalho, as dissimulações
que podem encobrir a prática de agressões e as diferentes
suscetibilidades dos indivíduos atingidos pelas praticas
potencialmente danosas", sustentou o desembargador
relator Davi Meirelles.
Fonte: Consultor Jurídico.
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