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Os sucessores têm direito
de receber a reparação por dano moral devida ao falecido
no curso do processo. Esta a decisão da 3ª Turma do
STJ ao prover recurso especial que buscava a reforma
de acórdão do TJ do Paraná, que condenara a parte
ré a indenizar somente os danos materiais suportados
pela 'de cujus'.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a
Corte Especial do STJ já proferiu entendimento de
que embora a violação moral atinja apenas o plexo
de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva
indenização transmite-se com o falecimento do titular
do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade
ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por
danos morais, em virtude da ofensa moral suportada
pelo 'de cujus' (AgRg nos EREsp 978.651?SP, Rel. Min.
Felix Fischer, DJe de 10.02.2011).
Segundo ela, os artigos 12 e 943 do Código Civil permitem
a interpretação de que o direito à indenização do
dano moral é assegurado também aos sucessores da vítima,
transmitindo-se com a herança.
O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial,
e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza
e, portanto, intransmissível, explicou Andrighi.
No caso analisado, a ré APC (Associação Paranaense
de Cultura) teria perfurado poços artesianos realizado
ensaios de bombeamento de água que causaram rachaduras,
trincas, fissuras e o rebaixamento do teto do imóvel
onde residia a autora falecida, o que teria obrigado
à utilização de escoras para evitar o desabamento
da casa.
A autora, então muito idosa, foi obrigada a sair de
casa por causa do problema, sofrendo prejuízos emocionais
e de saúde. Ela veio a falecer aos 99 anos, logo após
o constrangimento de ter que deixar sua residência.
Ao apreciar a ocorrência de dano moral reparável,
a relatora argumentou que nossa residência é nosso
porto seguro, é o lugar onde nos recolhemos e nos
sentimos protegidos. Trata-se do local que elegemos
para abrigo e aconchego, cuja inviolabilidade é constitucionalmente
assegurada.
Prosseguiu o raciocínio: se todos contamos com a segurança
e o conforto da nossa casa, o que dizer dos mais idosos
que, fragilizados pela idade e avessos a mudanças,
ficam ainda mais dependentes dessas garantias, especialmente
quando há limitações físicas e o cotidiano não ultrapassa
os muros da sua moradia, a qual, na prática, se torna
o seu mundo.
A relatora também considerou que o lar é ambiente
familiar propício ao acúmulo de recordações e representa
as conquistas de toda uma vida, constituindo enorme
abalo psicológico ser obrigado compelido a deixá-lo,
principalmente na velhice, ao risco de destruição.
A reparação foi arbitrada em R$ 150 mil. O advogado
Floriano Galeb atua em nome do espólio. (REsp nº.
1040529).
Fonte: JusBrasil.
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