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sábado, 19 de maio de 2012 - 16:15:52
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  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSMITE-SE AOS SUCESSORES. :::
 
Os sucessores têm direito de receber a reparação por dano moral devida ao falecido no curso do processo. Esta a decisão da 3ª Turma do STJ ao prover recurso especial que buscava a reforma de acórdão do TJ do Paraná, que condenara a parte ré a indenizar somente os danos materiais suportados pela 'de cujus'.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Corte Especial do STJ já proferiu entendimento de que embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo 'de cujus' (AgRg nos EREsp 978.651?SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10.02.2011).

Segundo ela, os artigos 12 e 943 do Código Civil permitem a interpretação de que o direito à indenização do dano moral é assegurado também aos sucessores da vítima, transmitindo-se com a herança.

O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível, explicou Andrighi.

No caso analisado, a ré APC (Associação Paranaense de Cultura) teria perfurado poços artesianos realizado ensaios de bombeamento de água que causaram rachaduras, trincas, fissuras e o rebaixamento do teto do imóvel onde residia a autora falecida, o que teria obrigado à utilização de escoras para evitar o desabamento da casa.

A autora, então muito idosa, foi obrigada a sair de casa por causa do problema, sofrendo prejuízos emocionais e de saúde. Ela veio a falecer aos 99 anos, logo após o constrangimento de ter que deixar sua residência.

Ao apreciar a ocorrência de dano moral reparável, a relatora argumentou que nossa residência é nosso porto seguro, é o lugar onde nos recolhemos e nos sentimos protegidos. Trata-se do local que elegemos para abrigo e aconchego, cuja inviolabilidade é constitucionalmente assegurada.

Prosseguiu o raciocínio: se todos contamos com a segurança e o conforto da nossa casa, o que dizer dos mais idosos que, fragilizados pela idade e avessos a mudanças, ficam ainda mais dependentes dessas garantias, especialmente quando há limitações físicas e o cotidiano não ultrapassa os muros da sua moradia, a qual, na prática, se torna o seu mundo.

A relatora também considerou que o lar é ambiente familiar propício ao acúmulo de recordações e representa as conquistas de toda uma vida, constituindo enorme abalo psicológico ser obrigado compelido a deixá-lo, principalmente na velhice, ao risco de destruição.

A reparação foi arbitrada em R$ 150 mil. O advogado Floriano Galeb atua em nome do espólio. (REsp nº. 1040529).

Fonte: JusBrasil.
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