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A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
de segundo grau que condenou um médico ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais, além
de pensão vitalícia, a uma paciente e sua filha. Devido
à demora no parto, a menina teve lesão cerebral irreversível
e dependerá de cuidados médicos especializados por
toda a vida.
Segundo informações do processo, a gestante chegou
ao hospital, em Salvador (BA), às 4h da madrugada,
já com dores do parto, e só foi atendida à 1h30 da
madrugada seguinte. Ela ajuizou ação de indenização
por danos morais e materiais contra o hospital. Citado,
o hospital apresentou contestação e denunciou a lide
ao médico que participou do parto.
Em primeira instância, o hospital foi condenado ao
pagamento de cem salários mínimos como indenização
por danos morais e a mesma quantia como reparação
de danos materiais, além de pensão mensal vitalícia
de um salário mínimo para a mãe e outro para a filha.
O médico também foi condenado a pagar indenização
por danos morais (150 salários) e materiais (mesmo
valor) e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo
para cada uma. Ambos os condenados apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou as apelações.
Para o TJBA, se o hospital não fiscaliza os procedimentos
médicos adotados no interior de sua sede, de modo
a possibilitar atendimento ágil, humanizado e adequado
aos doentes que procuram alívio e tratamento de suas
moléstias, as consequências de tal conduta podem levar
à obrigação de indenizar.
Já em relação ao médico, o tribunal concluiu que "age
o médico com imperícia, sem a diligência necessária
e a cautela exigível, quando não detecta o momento
oportuno e deixa de realizar parto cesário ao constatar
sofrimento da parturiente e do feto, quando poderia
evitar sequelas advindas tanto na mãe quanto no neonato,
resultantes de período expulsivo prolongado e carência
de oxigenação". De acordo com o TJBA, os fatos evidenciam
postura omissa, identificadora de culpa grave, cujas
consequências de ordem moral são passíveis de reparação.
Inconformado, o médico recorreu ao STJ, sustentando
que a paciente propôs ação de indenização contra o
hospital, assim, ele não poderia ter sido condenado
ao pagamento da indenização na ação principal, já
que não faz parte dela. Além disso, segundo ele, os
valores indenizatórios fixados são exorbitantes e
a pensão mensal não observa os critérios fixados pelo
STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou
que, aceita a denunciação da lide e apresentada contestação
quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição
de litisconsorte do réu, podendo, por isso, ser condenado
direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença,
ao pagamento da indenização.
Quanto ao valor indenizatório atribuído pelas instâncias
ordinárias, o relator assinalou que o STJ tem entendimento
pacificado no sentido de que o valor da indenização
por dano moral somente pode ser revisto quando for
flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso de Salvador.
Por fim, relativamente à quantificação dos danos materiais
e da pensão vitalícia, o ministro ressaltou que as
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias
se basearam em questões de ordem pessoal das vítimas
e na capacidade econômica dos réus - elementos de
prova cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Fonte: STJ.
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