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A 9ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou
sentença que condenou a Unimed São José do Rio Preto
a reembolsar paciente obrigado a assinar instrumento
de confissão de dívida para a implantação de prótese.
Segundo o pedido incial, A.F., que era cliente da
empresa, sofreu infarto agudo do miocárdio e, por
correr risco de morte, foi submetido a procedimento
cirúrgico em caráter de urgência. Os médicos verificaram
a necessidade de implantação de uma prótese intracoronária,
mas a Unimed se negou a custear as despesas, sob alegação
de que o material utilizado não estava coberto pelo
plano. Em razão disso, se viu obrigado a assinar instrumento
de confissão de dívida no valor de R$ 45,8 mil, a
fim de colocar o implante. Para declarar a nulidade
de cláusula do contrato, por considerar abusiva, propôs
ação, pedindo que a seguradora fosse condenada ao
pagamento dos valores gastos na cirurgia.
O pedido foi julgado procedente pelo juiz Paulo Marcos
Vieira, da 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto,
declarando nula a cláusula contratual e condenando
a empresa a reembolsar o autor na quantia despendida.
Insatisfeita, apelou, alegando ser legítima sua negativa
em cobrir a prótese.
No entendimento do desembargador José Luiz Gavião
de Almeida, a sentença deve ser mantida. "Fazendo
parte do procedimento cirúrgico, é abusiva a cláusula
que exclui os stents, as órteses e as próteses da
cobertura do plano de saúde. Se a finalidade do plano
de saúde é promover a cura do segurado, a cláusula
contratual que limita o total restabelecimento do
paciente é abusiva."
Com base nessas considerações, negou provimento ao
recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Grava
Brazil e Piva Rodrigues.
Fonte: TJSP.
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