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Segurado de plano de
saúde tem direito a atendimento antes do prazo de
carência, se uma emergência se faz presente, colocando-o
em risco de morte. Foi o que entendeu 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao condenar
a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas de cirurgia
de cesárea de uma associada, feita em caráter de urgência.
O julgamento da apelação, que confirmou sentença de
primeira instância, ocorreu dia 29 de junho. Cabe
recurso.
A consumidora sofreu uma queda quando estava na 38ª
semana de gestação, tendo de submeter a uma cesariana
de urgência. Como seu contrato com a operadora de
saúde era recente, ela ainda estava sob carência,
o que a obrigou a bancar as despesas médicas.
Em juízo, a autora da ação citou o Manual de Orientação
fornecido pela Unimed, que informa que o prazo de
carência é de 24 horas para os casos de urgência -
e não 300 dias, como diz a operadora.
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, titular da
10ª Vara Cível do Foro Central Porto Alegre, deu razão
para a consumidora, condenando a Unimed ao ressarcimento
das despesas de cirurgia. ''Nesse caso, o prazo de
carência, que é de 300 dias para eventos obstétricos
(cláusula 29, IV, fl. 49), reduz-se a 24 horas (cláusula
29, I, fl. 49), a contar da assinatura do contrato'',
emendou. Os contratos que regulam a relação de consumo,
destaca, devem ser interpretados de maneira mais favorável
ao consumidor. Por fim, lembrou que o próprio pacto
securitário descreve o que se entende pela terminologia
urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos.
Na fase recursal, o relator da apelação no Tribunal
de Justiça, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto,
confirmou os termos da sentença, pois ''trata-se de
situação de urgência/emergência, em que o prazo de
carência é de apenas 24 horas''.
Para o desembargador, verificado o caráter de emergência
exigido no momento da internação da parte autora,
como demonstrado no processo, não há como prevalecer
o prazo de carência pactuado, ''tendo em vista que
o atendimento deste interregno de tempo importaria
a submeter o beneficiário a desnecessário risco de
morte''. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos
desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias
Almeida.
Fonte: Conjur.
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