|
O 2º Juizado da Fazenda
Pública condenou a Caesb a indenizar um consumidor
que teve suspenso o fornecimento de água e escoamento
de esgoto em virtude de débitos pendentes com o antigo
proprietário do imóvel. A Companhia de Saneamento
do DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª
Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que em 2006 adquiriu imóvel da Terracap,
o qual possuía dívidas junto à Caesb, contraídas pelo
antigo proprietário, fato do qual só tomou conhecimento
um ano e meio depois, quando solicitou o fornecimento
de água à requerida. Relata que desde então, a Caesb
vem se negando a fornecer o serviço, ao argumento
de que os débitos anteriores precisam ser adimplidos.
Informa que foi indevidamente multado por uso irregular
de água, uma vez que precisou recorrer ao auxílio
de carros pipa e baldes de água para construir sua
loja. Assim, ingressou com ação buscando a declaração
de inexistência de relação jurídica entre este e a
Caesb, no período mencionado, exonerando-o da responsabilidade
pelo pagamento de débitos pertinentes a imóvel, gerados
nesse ínterim, bem como a anulação da multa gerada
por uso irregular de água.
Em contestação, a Caesb sustenta que o edital nº 13/2006
da Terracap, que norteou a aquisição do imóvel em
questão, prevê a responsabilidade do comprador quanto
a possíveis dívidas de tarifas públicas existentes.
Alega, ainda, que foram aplicadas três multas decorrentes
da violação do corte realizado pelo não pagamento
dos débitos.
Documento da Terracap dirigido à Caesb frisa que a
venda do imóvel se deu de forma livre e desembaraçada,
em data posterior ao advento das dívidas, não sendo
portanto da responsabilidade do novo proprietário,
que teve a escritura pública do imóvel lavrada em
20/12/2006.
Baseado nisso, o juiz anota que "o autor, proprietário
do imóvel desde 2006, não pode ser obrigado ao pagamento
de débitos anteriores à sua posse, uma vez que não
contribuiu para a existência da dívida, não sendo,
pois, lícito compeli-lo ao seu pagamento, tampouco
privá-lo do fornecimento do serviço enquanto não efetuada
a sua quitação". Assim, entende ser ilegal a negativa
da Caesb em religar a rede de fornecimento de água,
em virtude de dívidas adquiridas pelo anterior ocupante
do imóvel. Ademais, acrescenta: "Se não é lícito o
corte por débito pretérito do próprio usuário, ilícito
também será, e com maior razão, na hipótese de débito
pretérito de terceiro".
Diante disso, declarou a inexistência da relação jurídica
entre o autor e a CAESB, no período compreendido entre
abril e novembro de 2001. Quanto ao pedido de indenização
por danos morais, o julgador verificou que "o fato
causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero
aborrecimento, porquanto obrigaram o autor a privar-se
de regular abastecimento de água, apesar da tentativa
em vão de solucionar a questão administrativamente.
Isso, por certo, constitui violação à honra, passível
de reparação por dano moral".
Por fim, em relação à anulação de multa imposta por
uso indevido de água, o requerente não juntou aos
autos a referida multa, tampouco fez menção de seu
valor, não fazendo prova, portanto, do direito que
alega.
Fonte: Âmbito Jurídico.
|