|
É possível a adjudicação
(transferência da posse do devedor para o credor)
de um bem mesmo após sua arrematação em leilão. Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença
do juiz Diogo Souza, da 6ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, na qual ele autorizou a adjudicação de um
imóvel arrematado. A decisão é do dia 27 de abril.
Em uma reclamatória trabalhista, um imóvel de propriedade
do executado, avaliado em cerca de R$ 350 mil, foi
levado a leilão e arrematado por R$ 72 mil. O autor
da ação opôs embargos à arrematação. Pediu a adjudicação
como forma de quitação integral da dívida, ou seja:
tornar-se dono do bem e assim saldar os mais de R$
138 mil que lhe eram devidos.
O julgador de primeiro grau, mesmo admitindo que a
adjudicação "deveria ser requerida anteriormente à
realização do leilão", acolheu o pedido, destacando
o fato de que "o bem será transferido por valor superior
ao da arrematação realizada" e ocorrerá a quitação
do crédito - o que privilegia o princípio da celeridade
processual.
O arrematante interpôs agravo de petição a essa decisão.
Argumentou que o pedido de adjudicação se dera fora
do prazo legal. O relator do recurso, desembargador
Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que a transferência
da posse contribui para a efetividade da execução.
Lembrou que não houve homologação do leilão, além
do que, "a Lei dos Executivos Fiscais permite que
a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do
leilão".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Fonte: Conjur.
|