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Um vendedor de telhas
e caixas d água, empregado da Eternit, vai receber
R$ 300 mil de indenização por danos morais mais pensão
mensal vitalícia por ter adquirido câncer pulmonar
decorrente da aspiração constante de pó de amianto,
utilizado na fabricação dos produtos que ele vendia.
O pedido, negado pela Vara do Trabalho de São José
do Rio Preto (SP), foi concedido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) e mantido pela 4ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O vendedor foi admitido pela Eternit em janeiro de
1978 e trabalhou para a empresa durante 25 anos. Aposentado,
recontratado, por meio de empresa, e depois dispensado
sem justa causa, ele propôs ação trabalhista pleiteando
reconhecimento de vínculo durante todo o tempo trabalhado,
verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização
por danos morais e materiais.
Segundo contou na inicial, ele adquiriu doença profissional
pelo contato permanente com amianto. Disse que ficou
cerca de um ano internado em hospital, tendo que realizar
cirurgia para retirar parte do pulmão, contaminado
pelo agente nocivo.
A empresa, por sua vez, negou o dano. Disse que o
amianto é um mineral "natural, presente em mais de
2/3 da superfície terrestre e cujas fibras são respiradas
em qualquer localidade do planeta em razão da disseminação",
não sendo possível afirmar que a doença desenvolvida
pelo vendedor era proveniente do ambiente de trabalho.
Por fim, alegou que o empregado era fumante, por mais
de 30 anos, o que teria sido a provável causa de sua
doença.
Provas periciais
A Vara do Trabalho, ao examinar o caso, reconheceu
o vínculo empregatício, concedeu as verbas rescisórias,
porém negou os pedidos referentes aos danos morais
e materiais.
O juiz tomou por base o laudo pericial realizado no
local de trabalho do vendedor, que concluiu pela inexistência
de insalubridade, em todo o período trabalhado, tendo
em vista que os agentes físicos a que era exposto
o trabalhador "não ultrapassavam os limites de tolerância".
O magistrado, ao sopesar as provas, considerou frágil
o laudo médico produzido, no sentido de reconhecer
o nexo de causalidade, ainda que por agravamento,
entre a exposição do trabalhador ao amianto e a doença
por ele desenvolvida. Para o juiz, a conclusão médica
foi calcada apenas nas informações fornecidas pelo
vendedor, em relação ao tempo de exposição ao amianto.
Alguns fatores contribuíram para a conclusão do julgador:
o fato do trabalhador realizar serviços externos,
"sem contato permanente com o parque fabril da ré";
do laudo médico ter sido baseado em uma fotografia
em que o trabalhador aparece ao lado de telhas em
loja localizada na cidade de Araçatuba, "documento
que não é capaz de comprovar a exposição permanente
do autor ao amianto"; e a falta de provas concretas
de que "vistoriava habitualmente telhas e caixas d'água
quebradas ou mesmo participava ou presenciava o recorte
destes produtos nas empresas visitadas".
Para o magistrado, ao contrário do que concluiu a
perícia médica, o grau de contato com o amianto não
poderia provocar a doença. E completou: "não há prova
de que o profissional (médico) que subscreveu (o laudo)
tivesse conhecimento da condição de fumante do paciente".
Por fim, concluiu: "se se considerar que o autor contraiu
moléstica em razão da exposição a amianto, então os
vendedores de todas as lojas que comercializam telhas
e caixas d'água estarão contaminados", disse ele ao
negar os pedidos de indenização. O trabalhador, insatisfeito,
recorreu ao TRT.
Reviravolta
A conclusão, no Regional, foi diferente. Ao valorizar
o laudo médico, e não a perícia no local de trabalho,
o colegiado destacou que a não constatação de insalubridade
não induz à ausência de dano. "As premissas que acarretam
o deferimento dos direitos são distintas", esclareceu
o Regional. Segundo o acórdão do TRT, três pontos
são indiscutíveis nos autos: o trabalhador jamais
utilizou equipamento de proteção individual, nas ocasiões
em que se expunha à poeira de amianto; inalou tal
produto por longo período, quase três décadas; e está
irremediavelmente doente.
"Se a quantidade de produto inalada não dá direito
ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade
(conclusão, ao que me parece, precipitada, mas que
não é objeto de discussão no recurso do reclamante),
o mesmo não se diga para o surgimento de doença profissional,
adquirida pelo obreiro de forma indene de dúvida,
após 25 anos exposto a produto vastamente tóxico e
de utilização proibida na maior parte do mundo", destacou
o acórdão.
Ao concluir haver nexo de causalidade entre a doença
e a atividade do vendedor, o TRT concedeu ao trabalhador
indenização por dano moral de R$ 300 mil, mais pensão
vitalícia no valor de cinco salários mínimos mensais.
Dessa vez, a irresignação foi da empresa, que recorreu
ao TST.
Decisão do TST
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ao receber
o recurso de revista, esclareceu que a discussão envolve
valoração de provas - de um lado, a conclusão da Vara
que indeferiu o pedido mediante rejeição das conclusões
periciais; de outro, o Regional, que concluiu, com
base nas informações da perícia, que o empregado teve
sua saúde comprometida por causa da exposição ao amianto.
Segundo a ministra, se TRT concluiu que a longa exposição
ao amianto foi causa da doença do vendedor, conclusão
em contrário somente seria possível com reapreciação
das provas, o que não é possível na atual instância
recursal, conforme a Súmula 126 do TST, que estabelece:
"Incabível o recurso de revista ou de embargos para
reexame de fatos e provas". O recurso da empresa não
foi provido, mantendo-se a decisão do Regional que
concedeu os pedidos de indenização ao trabalhador.
Fonte: JusBrasil.
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