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Com
a finalidade de informar possuidores ou proprietários,
sobre demandas relacionadas à ação de usucapião,
a Advocacia Carrillo destaca os seus
principais requisitos, que são:
- Coisa hábil ou suscetível de usucapião,
- Posse mansa e pacífica (sem oposição),
- Decurso de tempo,
- Justo título e boa-fé apenas para usucapião
ordinário.
Atualmente, as principais normas que dão base
à aquisição da propriedade através da ação de
usucapião são as seguintes:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como seu,
por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo
único. Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
CÓDIGO CIVIL DE 2.003
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por
quinze anos, sem interrupção, nem oposição,
possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste
artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor
houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços
de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como sua,
por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra em zona rural não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á
a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente
não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz
seja declarada adquirida, mediante usucapião,
a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma
deste artigo constituirá título hábil para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do
imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,
com justo título e boa-fé, o possuir por dez
anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo
previsto neste artigo se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro
constante do respectivo cartório, cancelada
posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de
contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes,
acrescentar à sua posse a dos seus antecessores
(art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo
título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto
quanto ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrição, as quais
também se aplicam à usucapião.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como
sua, contínua e incontestadamente durante três
anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á
a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar
por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente
de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas
móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos
e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for
possível identificar os terrenos ocupados por
cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas
coletivamente, desde que os possuidores não
sejam proprietários de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar
o prazo exigido por este artigo, acrescentar
sua posse à de seu antecessor, contanto que
ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel
urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença,
a qual servirá de título para registro no cartório
de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente
da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrito entre os condôminos,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível,
não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços
dos condôminos, no caso de execução de urbanização
posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração
do condomínio especial serão tomadas por maioria
de votos dos condôminos presentes, obrigando
também os demais, discordantes ou ausentes.
Para uma melhor visualização das modalidades
de usucapião, destaca-se:
SÍNTESE DAS DIVERSAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO
|
Espécie
de usucapião
|
Prazo
de ocupação
|
Área
do Imóvel
|
Espécie
de imóvel
|
Fundamento
Legal
|
| Ordinário |
10 ou 5 anos |
Qualquer |
Urbano ou rural |
Código Civil
art. 1.242 |
| Extraordinário |
15 ou 10 anos |
Qualquer |
Urbano ou rural |
Código Civil
art. 1.238 |
| Rural especial |
5 anos |
Até 50 ha |
Rural |
Código Civil
art. 1.240 |
| Urbano especial |
5 anos |
Até 250 m2 |
Urbano |
Código Civil
art. 1.240 |
| Urbano especial
coletivo |
5 anos |
Superior a
250 m2 |
Urbano |
Lei 10.257/01
art. 10 |
Além das normas acima citadas,
vale destacar que o Código Civil Novo prevê
regras de transição, que são as seguintes:
LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 2.028. Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em
vigor deste Código, os prazos estabelecidos
no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo
único do art. 1.242 serão acrescidos de dois
anos, qualquer que seja o tempo transcorrido
na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo
antecedente, será feito nos casos a que se refere
o § 4o do art. 1.228.
Vale destacar que as considerações feitas acima,
são apenas a síntese sobre ação de usucapião,
sendo sempre conveniente a consulta de um especialista
em ações imobiliárias para o correto aconselhamento
sobre o caso concreto.
A Advocacia Carrillo tem larga vivência em demandas
relacionadas à usucapião, tanto na defesa, tanto
na propositura, tendo a experiência e o conhecimento
necessário para auxiliar seus clientes na correta
aplicabilidade da norma.
Entre em contato com nossos advogados especializados
em direito imobiliário, e tenha elucidado as
suas dúvidas sobre ação de usucapião, bem como
tenha a apropriada aplicabilidade da norma ao
seu caso.
Autor :
Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado especializado
em Direito Imobiliário, sediado em São Paulo.
OAB/SP n. 250.028.
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