Advogado - Golpes Financeiros

Indenização - Investidor - Falha na informação



Por não informar os riscos do investimento, gestora de fundos é condenada a indenizar investidor por perdas

A falta de informação adequada sobre os riscos resultou na condenação da gestora dos fundos, que terá que indenizar o investidor por todo o prejuízo, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

Condenada pela Justiça do Rio de Janeiro, a Boa Vista Espírito Santo DTVM S/A (BES) não conseguiu reverter a decisão em recurso analisado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A BES foi responsabilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao reconhecer falha na informação sobre os riscos da operação contratada. Os fundos geridos pela entidade tiveram prejuízos decorrentes da brusca desvalorização do real em janeiro de 1999.

Real e dólar

Segundo o TJRJ, o investidor aplicou R$ 286 mil em fundo de derivativos, em 31 de dezembro de 1998. Em 13 de janeiro de 1999, houve a desvalorização do real diante do dólar. Ele teria tentado resgatar suas cotas em 14 de janeiro, mas teve o pedido recusado pelo banco. Depois teria havido uma transação imposta pela gestora do fundo, que só autorizou o levantamento do depósito, com valores do dia 14, mediante a aceitação da transação.

Como a BES foi condenada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por omissão de informações aos cotistas, o investidor buscou a indenização, afirmando ter havido propaganda enganosa pelo banco e recusa indevida do levantamento de suas cotas com valores do dia 12 de janeiro. Além dessa diferença, ele buscava indenização por danos morais.

Coação e informação

Para o ministro Raul Araújo, o caso é distinto de precedente seu, definido no Recurso Especial 799.241, em que se estabeleceu a regra de não haver responsabilidade dos gestores de fundos por prejuízos financeiros das operações.

É que, conforme o relator, o TJRJ condenou a BES em razão da coação usada para firmar a transação entre o banco, o gestor e o investidor, constituída no bloqueio dos valores das cotas em caso contrário. O TJRJ entendeu devido o valor da cota do dia 12 de janeiro, mas não considerou haver dano moral pelo mero descumprimento do contrato.

Provas

Outro fundamento da condenação pelo TJRJ foi a falta de informação adequada ao consumidor sobre os altos riscos dessas operações com derivativos, que estaria provada por meio de processo administrativo do Banco Central. O Bacen chegou a aplicar multas à BES e ao seu diretor por violação do regulamento dessas aplicações.

O ministro Araújo concluiu que os fundamentos do tribunal fluminense não contrariam o precedente ou a regra geral, por se basearem em outra situação factual. O relator concluiu também que reavaliar a conclusão do TJRJ implicaria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial, e não admitiu o recurso da gestora do fundo.


Leia a integra da decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 777.452 - RJ (2003/0177169-4)

RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE: BES- BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S/A
ADVOGADO: ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOÃO MARTINS SIMÕES
ADVOGADO: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR E GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO DERIVATIVO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE EM PROVA TÉCNICA, DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES DOS RISCOS INERENTES À APLICAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.


1. Em regra, descabe indenização por danos materiais ou morais a aplicador em fundos derivativos, pois o alto risco é condição inerente aos investimentos nessas aplicações. Tanto é assim que são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes, de perfil agressivo, podendo o aplicador ganhar ou perder, sem nenhuma garantia de retorno do capital. Como é da lógica do mercado financeiro, quanto maior a possibilidade de lucro e rentabilidade de produto oferecido, maiores também os riscos envolvidos no investimento.

2. Contudo, no caso em exame, o eg. Tribunal de origem, analisando prova técnica (processo administrativo realizado pelo Banco Central), anexada aos autos, reconheceu falha na prestação do serviço por parte do gestor dos fundos, tendo em vista a ausência de adequada informação ao consumidor acerca dos riscos inerentes às aplicações em fundos derivativos.

3. Nesse contexto, não há como revisar as conclusões da instância ordinária, em razão do óbice da Súmula 7?STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 19 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 777.452 - RJ (2003?0177169-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : BES- BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S?A
ADVOGADO : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOÃO MARTINS SIMÕES
ADVOGADO : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de recurso especial interposto por BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S?A -, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"FUNDOS HEDGE, DERIVATIVOS 60 E MASTER - Retardamento de liberação e resgate. Invalidade de transação, por se tratar de adesão coativa moral sobre investidor. Sonegação de informações de riscos e deficiente gestão dos fundos. Incidência dos arts. 14 e 51 - 1, CDC - Lei 8078?90, a par dos arts. 147, 11, c?c 98, 99 - C. Civil. Provimento parcial do recurso vencido o Des. Bernardo Garcez quanto ao dano moral." (fl. 1.176)

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a ora recorrente alega que os vv. acórdãos, além de dissentirem da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais da Federação, contrariaram o disposto nos arts. 368, parágrafo único, e 535 do Código de Processo Civil, nos arts. 98, 99, 147, II, 1.025, 1.030 e 1.336 do Código Civil e nos arts. 2º, 3º, 14 e 51, I e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que: (I) o col. Tribunal de origem não examinou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, no tocante à não ocorrência de coação, à validade do instrumento de transação e à inexistência de relação de consumo a autorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (II) o recorrido não forneceu nenhuma prova de que sua solicitação de resgate fora recusada; (III) inexistiu coação ou ameaça grave na formalização da transação, mas apenas concessões mútuas feitas pelas partes; (IV) "os investidores estavam cientes dos riscos de suas aplicações, e, por isso, visando minimizar as perdas decorrentes da brusca alteração cambial a que deu causa o BACEN, celebraram, por suas livres e espontâneas vontades, transação com a Recorrente, que se constituiu em ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, com os efeitos da coisa julgada" (fl. 1.266); (V) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor; (VI) inexistiu propaganda enganosa ou de má gestão nos negócios. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 1.830?1.859. Não tendo sido admitido o recurso na origem (fls. 1.877?1.881), subiram os autos por força do provimento de agravo de instrumento no âmbito desta Corte de Justiça (fl. 1.893).
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 777.452 - RJ (2003?0177169-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : BES- BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S?A
ADVOGADO : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOÃO MARTINS SIMÕES
ADVOGADO : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

VOTO

O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

De início, não está configurada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o v. acórdão hostilizado, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, com o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em exame, bem assim da invalidade do instrumento de transação realizada entre as partes em virtude de coação moral (CDC, art. 51, I e IV) e da falta de adequada informação ao consumidor sobre os riscos envolvidos nas aplicações financeiras tratadas.

É indevido, assim, conjecturar-se a ausência de fundamentação do julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

No mérito, considerados os aspectos enfrentados pela eg. Corte Estadual e combatidos neste recurso, a controvérsia cinge-se à aferição da responsabilidade civil do gestor de fundo de investimento derivativo, em razão dos prejuízos advindos da desvalorização do Real ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança pelo Governo Federal da política cambial, na qual houve uma brusca desvalorização da moeda brasileira em relação ao dólar estadunidense.

Na hipótese dos autos, a responsabilidade do réu BANCO BOAVISTA S?A acha-se reconhecida por decisão transitada em julgado, uma vez que não obteve êxito, nesta Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Instrumento 507.916?RJ interposto contra decisão que não admitira seu apelo especial.

No presente recurso especial, o que se discute é a responsabilidade do chamado gestor do fundo, o ora recorrente BES- BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S?A, por operações realizadas de forma indevida ou temerária, no período acima descrito, causando prejuízo aos investidores.

Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações financeiras, as alegações invocadas pelo recorrente estão superadas por abundante e firme jurisprudência em contrário, representada pela Súmula 297?STJ, mostrando-se desnecessárias outras considerações a tal respeito.

Com relação a perdas sofridas por consumidores ao aplicar recursos em operações financeiras envolvendo altos riscos, esta eg. Quarta Turma, no julgamento do REsp 799.241?RJ, do qual fui relator, teve oportunidade de examinar situação similar à dos presentes autos, tendo concluído que, em regra, não é devida a reparação por danos materiais, tampouco morais, ao investidor que aplica em fundo derivativo.

Ocorre que o presente caso traz peculiaridades que o distinguem daquele e atrai a incidência da Súmula 7?STJ, conforme se passa a expor.

O consumidor ora recorrido JOÃO MARTINS SIMÕES, na condição de correntista do Banco Boavista S?A, interessado em obter maior rentabilidade para seu capital, tornou-se aplicador nos fundos derivativos denominados Boavista Hedge 60 e Boavista Master 60 (fls. 39?40; 67?68; 188?199) -, oferecidos pelo Banco e geridos pelo ora recorrente BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S?A. Em 31 de dezembro de 1998, o correntista investiu, naqueles fundos, conjuntamente, em média, R$ 286.000,00.

Ocorre que, já em 13 de janeiro de 1999, veio a desvalorização da moeda brasileira em relação ao dólar estadunidense, afetando os fundos de investimento de alto risco, que operam com moedas estrangeiras.

Nesse contexto, alega o recorrido que, em 14 de janeiro de 1999, tentou resgatar suas cotas. No entanto, o banco recusou-se a liberar tais valores (fls. 5?37).

Por sua vez, conforme informa a gestora do fundo - a ora recorrente -, foi autorizado, mediante transação questionada pelo consumidor, o resgate das cotas pelos aplicadores com base em seu valor na data de 14 de janeiro de 1999, independentemente de solicitação, com convocação divulgada por Nota Oficial nos dias 21 e 28 de janeiro de 1999, em jornais de grande circulação (fl. 1.228).

Após o recebimento dos valores de suas cotas na forma transacionada, o recorrido ajuizou ação ordinária de cobrança, requerendo a nulidade do instrumento de transação contra o Banco e o gestor do fundo, aduzindo: (I) propaganda enganosa por parte do banco, inclusive com base em condenação da entidade bancária pela Comissão de Valores Mobiliários por omissão de informações aos quotistas de seus fundos (Processo Administrativo RJ 98?4689); (II) que foi indevida a recusa das entidades, ao desautorizar o resgate das cotas tão logo solicitado, no dia 14 de janeiro. Afirmou ter direito ao recebimento de sua cota com base nos valores dela constantes da posição de 12 de janeiro de 1999, porquanto não foi devidamente informado dos riscos do investimento, além de pleitear indenização a título de dano moral, no montante de, no mínimo, cem (100) salários mínimos.

O d. Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos, por entender que incumbia ao autor provar que o réu provocara os alegados prejuízos, o que, contudo, não ocorrera na hipótese dos autos (fls. 952?960).

Em apelação, o colendo Tribunal estadual, por maioria, reformou a r. sentença, dando parcial provimento ao recurso, "para considerar inválida a transação e condenar os RR. ao pagamento de diferenças de rendimentos, invertida a sucumbência. Votou vencido o Des. Vogal, deferindo o dano moral de 100 salários Mínimos (R$ 18.000,00)" (fl. 1.176). Na oportunidade, a Corte Estadual concluiu:

"A) Quanto à transação havida, estimulada pelos RR., consideramos inválida, admitindo que 'a adesão à transação, depois do bloqueio indevido de fundos, deixara o consumidor em desvantagem exagerada e iminência de risco', incidindo, não só o vício de coação moral (danos aos bens do A. - arts. 98, 99 e 147-11, Código Civil), como também as causas de invalidade do CDC (Lei 8.078?90) (art. 5 1, 1 e IV).

B) As provas dos autos evidenciaram a má gestão dos fundos (art. 1.336, Código Civil), justificando a procedência parcial do pleito, provida parcialmente a apelação, PARA condenar os RR. ao pagamento do valor das quotas (Fundos Hedge 60, Derivativos 60 e Master 60) do dia 12.01.99, deduzindo-se a parte recebida, na transação anulada. As diferenças devem ser corrigidas do ajuizamento, com juros legais (06% a. a.) da citação. Inverte-se a sucumbência.

C) Nessa ordem de idéias e pelos fundamentos desenvolvidos na Apelação Cível nº 02.916?2001, de nossa relatoria, cuja cópia acostamos ao presente, entendemos haver erro conspícuo do r. julgado, quanto à improcedência total do pleito. Quanto ao dano moral, não o enxergamos na singela inadimplência obrigacional, considerando imprópria sua cogitação, no pertinente a aplicações financeiras.

D) Votamos, como acima, pelo provimento parcial do apelo do A. reformada a r. sentença, julgada procedente (em parte) a pretensão, para, excluído o dano moral, considerar inválida a transação, contemplando as diferenças de investimentos?rendimentos dos fundos sub judice, invertida a sucumbência." (fls. 1.177?1.178)


Nota-se, pois, que o caso concreto mostra peculiaridades que o diferenciam daquele julgado no REsp 799.241?RJ.

Nestes autos, o eg. Tribunal de origem entendeu que: (I) houve coação moral a ensejar a invalidade da transação realizada entre o Banco, o Gestor dos Fundos, ora recorrente, e o investidor recorrido, por considerar indevido o bloqueio dos valores das cotas quando requerida sua liberação pelo ora recorrido; e (II) houve falha na gestão dos fundos, mormente considerando a ausência de adequadas informações ao consumidor acerca dos altos riscos inerentes às aplicações em fundos derivativos, conforme a prova existente nos autos.

Acerca desse segundo ponto, há nos autos cópia de processo administrativo (0001012415) realizado pelo Banco Central do Brasil contra a ora recorrente e diretor desta, concluindo pela falha na prestação de informações aos quotistas dos fundos quanto aos riscos inerentes às aplicações, inclusive por falta de adesão dos quotistas, por ocasião de seu ingresso nos fundos, em contrariedade aos termos do regulamento correspondente. Com base nisso, aplicou multas à ora recorrente e seu diretor (v. fls. 942?946).

Destarte, embora o consumidor recorrido tenha investido em fundos de natureza derivativa, entendeu a Corte Local, com base em prova existente nos autos, que não lhe foram repassadas pelo administrador e pelo gestor do fundo as informações necessárias quanto aos riscos inerentes às aplicações financeiras.

Nesse contexto, não há como modificar, nesta via estreita do recurso especial, o entendimento do v. acórdão do Tribunal estadual de que foi violado o direito à informação (CDC, arts. 8º e 14), aplicando à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297?STJ), tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, o recurso especial não merece ser conhecido.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

Número Registro: 2003?0177169-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 777.452 ? RJ


Números Origem: 200213706813 200300268029 33292002 54862002 990010659810

PAUTA: 19?02?2013 JULGADO: 19?02?2013

Relator
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : BES- BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DTVM S?A
ADVOGADO : ISAAC MOTEL ZVEITER E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOÃO MARTINS SIMÕES
ADVOGADO : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Documento: 1209095
Inteiro Teor do Acórdão
DJe: 26/02/2013