Advogado - Golpes Financeiros


Advogado Contratos - Carrillo Advogados

Advogado ContratosA Carrillo investiga os riscos de contratos e atua na revisão e elaboração de instrumentos contratuais, conferindo segurança e transparência aos seus clientes.


Focamos nas seguintes averiguações:

1) - Investigação sobre a existência da empresa (Empresa de fachada)

A empresa existe realmente? Quem são os seus sócios?


Investigamos a existência real da empresa, apurando se a contratante pode ser qualificada como empresa de fachada, criada apenas para a contratação fraudulenta, voltada ao não cumprimento da obrigação.


2) - Investigação sobre a credibilidade do contratante;

O contratante é um devedor contumaz?


Investigamos a existência de processos, protestos e outros eventuais descumprimentos contratuais, o que é feito de forma prévia, com o fim de afastar a contratação de devedores contumazes.


3) - Análise dos riscos do contrato

Quais são os riscos do contrato?


Apontamos os riscos do contrato e as consequências legais de cada cláusula contratual.

3) Elaboração de contratos

O contrato realmente traduz o que foi negociado?


Elaboramos contratos com o fim de concretizar o que foi negociado, afastando incertezas e questionamentos futuros.

4) Revisão de contratos

Quais são as possibilidades de revisão do contrato?


Analisamos as possibilidades de revisão judicial de contratos já assinados, apontando quais as chances de vitória em juízo, o que é voltado a afastar aventuras judiciais.


Faça negócios com segurança, entre em contato com a Carrillo Advogados

 

Riscos de Compra e Venda de Imóveis
Riscos de Compra e Venda de Empresas/Participação Acionária
Elaboração / Análise de Contratos
Blindagem patrimonial
Busca de bens - Execuções Judiciais
Nulidades Processuais
Disputas Comerciais
Direito Imobiliário
Mercado de Capitais
fraude envolvendo ações)
Pirâmide Financeira
Golpe da Falsa Corretora
Corretora Fake)
Indenizações contra bancos e corretoras de valores




7 Maneiras de blindar o patrimônio dentro da lei - Blindagem Patrimonial7 Maneiras de blindar o patrimônio dentro da lei - Blindagem Patrimonial


A blindagem patrimonial só se torna ilegal se tem o objetivo de fraudar credores, afastando a responsabilização pelo pagamento de dívidas.


A blindagem patrimonial é uma forma jurídica legal que visa estruturar o patrimônio para questões legais, direcionando parte do patrimônio para garantir obrigações futuras e outra parte para que não seja afetada.


A Blindagem patrimonial é feita de forma preventiva pelo empresário ou pela pessoa física, e visa assegurar bens e direitos de eventuais riscos futuros.


As principais formas de blindagem patrimonial são as seguintes:


1- Instituição de bem de família


O proprietário blinda o imóvel que é utilizado por sua família, tornando-o impenhorável, consoante previsão do artigo 1º da Lei nº8.009/90, que segue:


"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

A instituição de bem de família deve ser feita preventivamente, com a averbação no registro de imóveis ou posterior ao surgimento das dívidas, o que dependerá de julgamento da matéria pelo Poder Judiciário.


2 - Doação de bens com reserva de usufruto


O proprietário doa seus bens, mas fica com o usufruto, ou seja, deixa de ser proprietário e permanece com a administração dos bens, o que afasta a possibilidade de que dívidas venham recair sobre o patrimônio.


Atenção deve ser dada à hipótese de penhora do direito de usufruto do bem, o que poderá levar a transferência de aluguéis, produção, dividendos ou outros frutos ao devedor.


Normalmente, o usufruto tem validade até a morte, o que impede que os bens doados sejam liquidados para pagamento de dívidas futuras.


3 - Contrato de namoro


O objetivo do contrato de namoro é proteger o patrimônio durante um relacionamento, no qual os envolvidos assumem a condição de namorados, mas sem a intenção de constituir família, afastando o direito de reivindicar na Justiça o patrimônio constituído durante a relação.


Deve ser feito por escritura pública, que leva as seguintes cláusulas básicas:

a) data de início do namoro;
b) declaram que não mantêm união estável (que é a convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituição de família);
c) declaram que, no momento, não têm a intenção de se casar;
d) reconhecem que a relação de namoro não lhes dá o direito de pleitear partilha de bens, pensão alimentícia e herança;
e) se comprometem a lavrar conjuntamente um instrumento de dissolução ou distrato, caso o namoro termine;
f) estão cientes de que, se o relacionamento evoluir para uma união estável ou casamento, prevalecerão as regras do novo contrato, que deverão firmar publicamente.


Há espaço para o casal criar as suas próprias regras no relacionamento, por exemplo estipular como se dará a divisão de despesas (caso morem juntos), a escolha dos destinos de viagens em datas festivas e até a posse de animais de estimação.



4 - Casamento no regime da separação total de bens4 - Casamento no regime da separação total de bens

Casar com separação total de bens é a forma mais prática de se alcançar a blindagem patrimonial, afastando a possibilidade de perda de metade do patrimônio em caso de divórcio, bem como afastando a responsabilização por dívidas contraídas por um dos cônjuges.


5 - Criação de empresa patrimonial - Holding


Constituição de empresa com propósito específico de abrigar bens, separando-se das empresas operacionais, o que proporcionará a blindagem do patrimônio, afastando cobranças oriundas das empresas operacionais, que serão atacadas primeiro pelos credores.


Os benefícios decorrentes da criação de empresas patrimoniais são os seguintes:

a) vantagens fiscais e tributárias;
b) vantagens sucessórias;
c) vantagens econômicas;
d) vantagem na redução da burocracia na transferência de bens.


6 - Crie Empresa "Offshore" ou Conta Bancária no Exterior


A constituição de empresas offshore (fora-da-costa) é absolutamente legal quando se obedece à lei tributária do País. Basta abrir uma empresa em um Paraíso Fiscal, nomeando-a como controladora da(s) empresa(s) no Brasil. A offshore passa a ter direito de receber os lucros da operação brasileira. Você pode fazer isso daqui do Brasil. Apenas não esqueça de informar em sua Declaração de Rendimentos do IRPF ou IRPJ.


7 - Adquira Cédulas de Crédito Bancário (CCB) Por Meio da Alienação Fiduciária de Bens


Você pode alienar fiduciariamente, dar em garantia real (imobiliária) ou de bens móveis incorpóreos como quotas sociais de empresas a bancos e constituir Cédulas de Crédito Bancário (CCB). Por meio de "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia" ou "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Quotas de Sociedade Empresária Limitada em Garantia", você ou sua empresa dão em garantia de pagamento de dívida com bancos bens imóveis e participações societárias. O banco dar-te-á uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) com a qual você poderá tomar empréstimos, sem que eventuais credores possam penhorar os bens dados em garantia, senão o próprio banco porque agora é credor fiduciário ou hipotecário.


Conclusão


A blindagem patrimonial é amplamente prevista na legislação vigente, que prevê a proteção do patrimônio, com o fim de preservar empresas, garantindo o emprego a milhares de pessoas, e o fruto de anos de árduo trabalho.


Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo OAB/SP nº250.028





Como SAM WALTON descobriu a importância de um bom contrato


Como SAM WALTON descobriu a importância de um bom contrato Sam Walton foi o fundador da maior rede de varejo do mundo, a Wal-Mart, e de outra também entre as maiores, o Sam's Club. Ele é o patriarca da Família Walton, a família mais rica do mundo, com patrimônio conjunto de US$ 102,5 bilhões.


Em sua singular biografia, Mede In América, Sam Walton retratar toda a sua história empresarial, apresentando precisas regras para vencer em qualquer negócio, demonstrando a sua sabedoria e a importância que dava em ensinar as pessoas.


No livro, para ilustrar a importância de um bom contrato, Sam Walton narra como o seu primeiro sucesso empresarial, uma loja de variedades na cidade de Newport, Arkansas, foi interrompido pela retomada do ponto comercial, pois havia previsão de renovação do contrato de locação.


Estas são as palavras de Sam Walton (Made in América, 1992) :
Compreendo hoje que fui o otário que os Irmãos Butler mandaram para salvá-lo. Tinha 27 anos e estava muito confiante, mas não conhecia o elementar para avaliar uma proposta como aquela, e por isso mergulhei de cabeça. Comprei uma por 25 mil dólares - 5 mil do nosso dinheiro e 20 mil emprestados pelo pai de Helen. Minha ingenuidade em relação a contratos e coisas assim viria, mais tarde, a atormentar-me seriamente. (Pág. 19)
(...)


Somente depois de fechado o negócio, é claro, fiquei sabendo que a loja era um abacaxi. Tinha um movimento de vendas de cerca de 72 mil dólares por ano, mas o preço de sua franquia era de 5% das vendas - o que me pareceu bom - mas que, como fiquei sabendo depois, era o mais alto de que já se ouvira falar no ramo de lojas de miudezas. Ninguém pagava 5% de vendas de franquia. (Pág. 20).
(...)


Nem todas as loucuras que tentamos deram tão certo quanto a máquina de sorvete, certamente, mas não houve erro que não fosse possível corrigir depressa, e nenhum tão grave que ameaçasse o negócio. A não ser um pequeno erro jurídico cometido logo de início. Em toda a minha animação em me tornar Sam Walton, negociante, eu tinha esquecido de incluir uma cláusula no meu contrato de aluguel que me desse a opção de renová-lo depois dos primeiros cinco anos.


E o nosso sucesso tinha chamado muita atenção. Meu senhorio, o dono da loja de departamentos, ficou tão impressionado com o nosso sucesso na Bem Franklin que resolveu não renovar o contrato - por nenhum preço - sabendo muito bem que não tínhamos para onde ir naquela cidade. Ofereceu-se para comprar a franquia, instalações e estoque a um preço justo; queria dar a loja para o filho. Não tive alternativa senão desistir. Mas vendi o contrato da Loja Águia para a Sterling - de modo que John Dunham, meu digno concorrente e mentor, pôde finalmente ter a expansão que desejava.


Foi o ponto baixo de minha vida comercial. Eu me senti mal. Não podia acreditar que estivesse acontecendo comigo. Foi realmente um pesadelo. Eu tinha construído a melhor loja de variedades em toda a região e trabalhado duramente na comunidade - feito tudo certo - e agora estava sendo posto para fora da cidade. Não parecia justo. Culpei-me por ter feito um contrato tão prejudicial, e fiquei furioso com o senhorio. Helen, que estava se fixando com uma família de quatro filhos, ficou muito pesarosa com a perspectiva de deixar Newport. Mas era o que tínhamos de fazer.


Nunca fui de lamentar os reveses, e não me lamentei na ocasião. Não é apenas uma lugar-comum dizer que se pode transformar em positivo um fato muito negativo, se nos emprenharmos. Sempre considerei os problemas como desafios, e aquela não era diferente. Não sei se essa experiência me modificou, ou não. Sei que passei a ler meus contratos mais cuidadosamente depois disso, e talvez me tenha tornado um pouco mais consciente do quanto o mundo pode ser duro. E pode ter sido então que comecei a estimular o nosso filho mais velho, Rob, então com seis anos, a ser advogado. Mas não fiquei lamentando minha decepção. O desafio que tinha pela frente era bastante simples: era preciso recolher as forças e continuar, fazer tudo de novo, só que desta vez melhor. (Pág 27)
(...)


O Wal-MArt nº18 é um bom exemplo de como isso funcionou. Essa loja foi aberta em 1969 e marcou a nossa volta a Newport, Arkansas, 19 anos depois de termos sido praticamente expulsos da cidade. Já então eu deixaria para trás o que tinha acontecido ali, e não pensava em desforra. Era uma cidade lógica para a nossa expansão, e reconheço que era muito boa a sensação de votar a fazer negócios ali. Sabia que era uma cidade onde nos daríamos bem. Na verdade, nos saímos extraordinariamente bem com o nosso Wal-Mart de Newport, e não demorou muito para que a velha loja Bem Franklin que tinha sido minha, na Front Street tivesse de fechar as portas. Não se pode dizer que nós fomos culpados do fechamento da loja daquele sujeito - o filho do senhorio. Foram os seus clientes que fizeram isso. Eles decidiram com seus pés. (Pág. 157)


A valiosa lição acima é de suma importância ainda hoje, pois muitos comerciantes não dão a devida atenção às cláusulas contratuais, o que os colocam nas mãos dos proprietários, que, em muitos casos, exigem a devolução do imóvel, causando grandes prejuízos.


Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado e sócio da Carrillo Advogados.


Leia também:

O segredo para manter o seu ponto comercial

Como assinar um contrato com segurança





Advogado - Compra de ImóveisAdvogado - Compra de Imóveis


Documentos iniciais para a compra do imóvel


A contratação de advogado especializado em transações imobiliária é de suma importância, visto que a imobiliária não tem a isenção e independência na análise das informações, pois trabalha para receber a comissão imobiliária.


Não seja mais uma vítima de golpe imobiliário, que poderá causar a perda total do capital investido.


Exija os documentos, que seguem enumerados.



DO IMÓVEL


a) Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis com certidão de ônus;

b) Certidão de quitação de débitos municipais;

c) Certidão negativa de desapropriação;

d) Certidão de laudêmio para imóveis localizados em área da Marinha;

e) Três últimas contas de fornecedores de água e luz;


DOS VENDEDORES


a) Certidão negativa do distribuidor cível, incluindo executivos fiscais (Estaduais e Municipais), falências;
b) Certidão negativa do distribuidor criminal;
c) Certidão negativa da justiça federal (Cível e Criminal);
d) Certidão negativa da justiça do trabalho;
e) Certidão negativa do distribuidor de protestos de títulos;
f) Certidão negativa da receita federal;
g) Comprovante de residência.

OBS:

Vendedor empresário - Se o vendedor figurar como sócio de pessoa jurídica, o comprador deve solicitar certidões da empresa, pois as dívidas da sociedade podem ser direcionadas em face de seus sócios.


Além das certidões citadas, em nome da empresa, importante providenciar as seguintes certidões

a) CND do INSS;

b) de regularidade do FGTS;

c) de quitação de tributos estaduais (ICMS).

Se o atual proprietário tiver adquirido o imóvel em data recente (menos de um ano), todas as certidões deverão ser obtidas também em nome do anterior proprietário. Muitas vezes, o verdadeiro proprietário transfere o bem a terceiro sem dívidas, na tentativa de ludibriar o comprador, que apenas pediria as certidões em nome do último proprietário.


Se o proprietário atual convive em união estável, importante que o convivente também participe da venda do imóvel.


NO CASO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO


a) Certidões negativas em nome do condomínio;

b) Declaração da administradora ou síndico (com a ata da assembleia que o elegeu), de quitação das despesas de condomínio até a data da imissão na posse;

c) última ata da assembleia de condomínio, para a ciência de eventuais obras.


NO CASO DE IMÓVEL RURAL


a) Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis com certidão de ônus;

b) CCIR;
c) CAR;
d) ITR;
e) Certidão negativa de desapropriação;
f) Certidão de laudêmio para imóveis localizados em área da Marinha;
g) Três últimas contas de fornecedores de água e luz;

Além de parte das acima enumerada.


Conclusão - É melhor perder o negócio do que perder todo o capital. Logo, não seja mais uma vítima. Sempre que possível, contrate um advogado especializado em negócios imobiliários.


Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado e sócio da Carrillo Sociedade de Advogados.




4 regras simples para evitar fraudes e golpes

Jean Paul Getty

4 regras simples para evitar fraudes e golpes1) Ninguém deve esperar receber alguma coisa em troca de nada. Os dentes do cavalo dado devem sempre ser analisados com uma atenção minuciosa. Há sempre alguma coisa pouco soante ou pouco saborosa numa oferta de negócio que prometa lucros imensos da noite para o dia. Da mesma maneira, embora toda a gente adore uma pechincha, elas não são o que aparentam. Antes de comprar, fazer um empréstimo ou de investir, investigue até ao fim.

2) Faça negócios apenas com particulares ou empresas estabelecidas e com boa reputação.

3) Não assine nenhum contrato, acordo ou documento sem o ter lido cuidadosamente e ter a certeza que percebe tudo o que lá está. Se tem a mais pequena dúvida sobre o documento que vai assinar e o que ele implica, consulte um advogado. Assim poderá poupar arrelias e muito dinheiro.

4) Por último, e talvez o mais importante, seja você próprio escrupulosamente honesto. Costuma-se dizer que é impossível enganar um homem sério, seja com que vigarice for, e que invariavelmente o vigarista invoca os instintos de roubo, reais ou latentes, das suas vítimas. Isto é nitidamente um exagero, mas é certamente verificável que um homem sério desdenhará qualquer esquema duvidoso, não obstante a dimensão dos lucros prometidos.

Em resumo, uma pessoa séria e honesta e que se dê ao trabalho de examinar todas as propostas feitas em plena luz do dia, não será vítima de vigaristas."

(Livro: Como ser um executivo com êxito, Jean Paul Getty, Ed. Iberonet, S.A., Madrid, 1994, Cap. 10, pág.133).




Cuidados ao comprar imóveis de pessoa jurídica


Advogado Contratos

Os cuidados ao comprar imóveis de pessoa jurídica devem ser redobrados por parte do comprador, pois podem existir dívidas que colocaram em risco a aquisição, podendo levar a perda do imóvel e a perda do capital investido.


Para evitar transtornos futuros, é preciso contratar os serviços de um advogado da área imobiliária e adotar cuidados adicionais.


Confiar apenas na imobiliária poderá não traz a segurança necessária, pois os corretores querem receber a comissão pela venda do bem, o que poderá resultar em análise de risco feita de forma resumida ou com omissão de informações relevantes.


Contratado o profissional da área jurídica, o primeiro passo antes de efetivar a compra é analisar o Contrato Social da empresa vendedora e todas as suas alterações.


O documento deve dizer quem é o sócio-gerente da empresa e o que ele pode ou não fazer. Muitas vezes, existem limitações sobre o que o sócio-gerente pode assinar.


O comprador também deve solicitar certidões negativas de ações cíveis e fiscais da empresa nos cartórios distribuidores da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho.


Documentos iniciais para a compra do imóvel


Importante destacar as principais certidões, que devem ser apresentadas pelos vendedores:


DO IMÓVEL

a) Matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis com certidão de ônus;

b) Certidão de quitação de débitos municipais;

c) Certidão negativa de desapropriação;

d) Certidão de laudêmio para imóveis localizados em área da Marinha;

e) Três últimas contas de fornecedores de água e luz;


DOS VENDEDORES



a) Certidão negativa do distribuidor cível, incluindo executivos fiscais (Estaduais e Municipais), falências;

b) Certidão negativa do distribuidor criminal;

c) Certidão negativa da justiça federal (Cível e Criminal);

d) Certidão negativa da justiça do trabalho;

e) Certidão negativa do distribuidor de protestos de títulos;

f) Certidão negativa da receita federal;

g) Comprovante de residência.


OBS:


Vendedor empresário - Se o vendedor figurar como sócio de pessoa jurídica, o comprador deve solicitar certidões da empresa, pois as dívidas da sociedade podem ser direcionadas em face de seus sócios.


Além das certidões citadas, em nome da empresa, importante providenciar as seguintes certidões:

a) CND do INSS;

b) de regularidade do FGTS;

c) de quitação de tributos estaduais (ICMS).


Se o atual proprietário tiver adquirido o imóvel em data recente (menos de um ano), todas as certidões deverão ser obtidas também em nome do anterior proprietário. Muitas vezes, o verdadeiro proprietário transfere o bem a terceiro sem dívidas, na tentativa de ludibriar o comprador, que apenas pediria as certidões em nome do último proprietário.


Se o proprietário atual convive em união estável, importante que o convivente também participe da venda do imóvel.


NO CASO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO


a) Certidões negativas em nome do condomínio;

b) Declaração da administradora ou síndico (com a ata da assembleia que o elegeu), de quitação das despesas de condomínio até a data da imissão na posse;

c) última ata da assembleia de condomínio, para a ciência de eventuais obras.


Conclusão - É melhor perder o negócio do que perder todo o capital. Logo, não seja mais uma vítima. Sempre que possível, contrate um advogado especializado em negócios imobiliários.


Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado e sócio da Carrillo Sociedade de Advogados.





Advogado - Análise de Riscos - Compra de Imóvel


Atuação Nacional - Imóveis Comerciais - Urbanos - Rurais


Há mais de 20 anos a Carrillo Advogados atua na análise de riscos de compra e venda de imóveis, proporcionando segurança aos seus clientes.


O primeiro cuidado, que indicamos a todos os clientes, é formalizar a compra e venda com o pagamento de sinal baixo, em valor que não causará transtornos, caso o negócio não seja concretizado.


Advogado - Análise de Riscos - Compra de Imóvel Com a assinatura do pré-contrato, nossos advogados terão tempo para analisar todas as informações necessárias para a aquisição segura.


Focamos nas seguintes averiguações:


1) - Fragilidade financeira da incorporadora


O principal risco da aquisição de imóveis na planta é a falta de entrega do bem. Para minorar tal risco, imprescindível a verificação da saúde financeira:

- da incorporadora;
- da construtora;
- do grupo empresarial;
- dos sócios das empresas.


A investigação ampla diminui o risco de aquisição de imóvel na planta.


2) Irregularidade de condomínios


A confirmação da regularidade do condomínio é imprescindível para a transferência da propriedade. A análise de risco confirma se realmente o condomínio pode ser vendido.


3) Irregularidade de loteamentos


Importante a verificação da regularidade do loteamento, o que evitará a aquisição de parcelamentos do solo irregular, o que impossibilitará a lavratura da escritura de compra e venda.


4) Dívidas dos vendedores ou dos proprietários anteriores


Necessária a verificação dos proprietários atuais e de quem já foi proprietário.

Para fraudar credores a propriedade é transferida para pessoas sem dívidas por proprietário repleto de dívidas. A compra poderá ser anulada, caso comprovada a fraude.

5) Participação dos vendedores em empresas com dívidas


Dívidas das empresas dos proprietários podem recair sobre o imóvel, o que torna imprescindível confirmar se os vendedores são empresários e se as empresas têm dívidas ou processos ajuizados.


6) Irregularidade da matrícula do imóvel


A propriedade só é transferida com o registro da escritura. Se isso não é feito, a propriedade continua em nome dos vendedores. Se estes contraírem dívidas, o imóvel poderá ser penhorado e levado a leilão.


Logo, imprescindível verificar se o imóvel está apto a ser transferido.


7) Validade da venda


Imprescindível a confirmação da validade do negócio, ou seja, confirmar se os vendedores podem realmente vender o bem, sem que o negócio seja questionado posteriormente.


8) Processos judiciais em outros Estados


Além de processos movidos no Estado em que está localizado o bem, demandas judicias de outros Estados podem recair sobre o imóvel, o que torna imprescindível a busca mais ampla.


9) Desapropriações


O imóvel pode ser alvo de ação de desapropriação ou de outras medidas que poderão levar a perda do imóvel, o que torna importante a verificação de eventual interesse do Estado sobre o bem.


O proprietário mal-intencionado poderá vender o imóvel que está prestes a ser desapropriado.


10) Ações judiciais - Perda total do capital investido


Além de evitar a perda de tempo, a análise prévia dos riscos tem o objetivo de evitar processos judiciais ou a perda total do capital investido.


Atuamos em todo o Brasil, entre em contato com nossos advogados dedicados a análise de risco de compra de imóveis.





10 perguntar para identificar uma Pirâmide Financeira


O Subcomitê Judiciário do Senado dos Estados Unidos calculou que, nos anos 1970, o crime corporativo - incluindo fraudes - já tinha custado ao contribuinte a espantosa quantia de US$500 a US$700 bilhões ao ano, em valores atuais, na mesma época em que o resultado médio de um assalto eram minguados US$434 dólares. O prejuízo anual devido ao crime de rua era estimado em US$4 bilhões, apenas uma fração dos prejuízos causados pelo crime corporativo.


Logo, as fraudes financeiras causam muito mais danos do que o crime comum, sendo rotineiro o surgimento de pirâmides financeiras pelo País, o que tem causado prejuízos gigantescos a milhares de brasileiros.


10 perguntar para identificar uma Pirâmide Financeira Para evitar que você seja mais uma vítima de uma pirâmide financeira, apresentamos as perguntas certas a serem feitas antes de investir o seu capital:


1. Tente descobrir como os lucros fabulosos são produzidos (quais são os mecanismos de investimentos?).


2. Pergunte por que outros gestores de ativos e bancos não usam métodos de investimentos similares, já que são tão fantásticos.


3. Descubra como os investimentos e lucros são tributados.


4. Pergunte quem é o proprietário da empresa e descubra seus antecedentes (educação, experiência profissional, avaliação de crédito e, se possível, até seus antecedentes criminais).


5. Que recomendações profissionais os diretores podem apresentar?


6. Faça uma revisão dos balanços da firma nos últimos anos.


7. Descubra quem é o auditor da firma e verifique o último relatório de auditória (confirme diretamente com a firma de auditoria, pois relatórios de auditoria podem ser forjados).


8. Tente analisar como o risco do investimento pode ser avaliado.


9. Descubra qual banco cuida do fluxo de dinheiro.


10. Verifique se alguém que não tenha nenhuma ligação com a firma é o depositário dos ativos investidos (e não, como no caso Madoff, alguém de dentro da própria firma!).


Alerta especial:
se os agentes de venda forem muito agressivos, insistindo que a decisão para investir precisa ser tomada com urgência, tome cuidado! Os trapaceiros estão sempre com muita pressa, pois temem que os seus antecedentes sejam submetidos a uma verificação.




Usucapião - Área da Marinha - Atenção a um detalhe que poderá colocar em risco a sua demanda


Um pequeno detalhe, geralmente não observado na elaboração da petição inicial, poderá alterar o resultado de seu pedido de usucapião, envolvendo área da marinha.


Caso não observado, certamente o seu processo terá resultado negativo, após ter consumido anos de tramitação e de recursos financeiros.


Este artigo trata especificamente de áreas da marinha, que já foram alvo de aforamento, também conhecido como imóvel foreiro.


Imóvel foreiro é aquele que foi objeto de celebração do contrato de aforamento, instrumento pelo qual a União concede ao particular o direito de utilizar determinada área de sua propriedade, que é o que ocorre geralmente com bens imóveis localizados em área da marinha (até 33 metros contados do preamar de 1.831), mediante a contraprestação pecuniária (foro).


Como de conhecimento geral, não há cabimento de usucapião de áreas públicas, o que incluí as áreas da marinha, tal como previsto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, bem como no disposto nas Súmula 340 do STF e 496 do STJ.


Logo, mesmo preenchido os outros requisitos legais, não há cabimento pedir a usucapião da propriedade pública, que é o caso de bens imóveis localizados em área da marinha, legalmente considerados bens públicos pertencentes à União, conforme artigo 1º, alínea "a", do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.


Ao que pese a previsão legal clara, muitas ações de usucapião trazem o pedido de usucapião da propriedade pública, provocando prejuízos de tempo e de recursos financeiros.


Mesmo que não pareça, existe grande diferença entre pedir a usucapião da propriedade e pleitear a usucapião do direito de uso.


O grande detalhe a ser observado decorre da diferenciação acima, que deverá ser observada no momento de ingresso da demanda. A petição inicial não poderá tratar da usucapião da propriedade. Deverá especificar o pedido de usucapião do domínio útil, ou seja, deverá tratar apenas do direito de uso da propriedade, que foi concedido pela União ao particular.


Por fim, vale destacar que a União não será parte do processo, que deverá ser proposto apenas por quem recebeu o direito de uso da área.


Autor: Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado, inscrito na OAB-SP sob o nº250.028.


Leia decisões sobre o assunto:


Supremo Tribunal Federal


Enfiteuse. Bem dominical de Prefeitura Municipal. Usucapião de domínio útil. - Em se tratando de bem público, o usucapião não é admissível para a constituição de enfiteuse que vai transformar o imóvel em foreiro. O mesmo não sucede, porém, quando - e este é o caso dos autos - o imóvel já era foreiro, e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta, e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, na de nua-proprietária. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 82106, Relator(a): Min. THOMPSON FLORES, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/1977, DJ 07-10-1977 PP-06916 EMENT VOL-01073-02 PP-00768)


AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento. (RE 218324 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01228 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 103-105) USUCAPIAO DE TERRENOS DE MARINHA, OU SEUS ACRESCIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE DE TRANSMISSÕES. DEMONSTRAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, NO TOCANTE A POSSIBILIDADE DE USUCAPIAO, ANTERIORMENTE AO CÓDIGO CIVIL. TRANSMISSÕES, APENAS, DO DOMÍNIO UTIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (RE 63870, Relator(a): Min. ELOY DA ROCHA, Segunda Turma, julgado em 10/04/1972, DJ 31-08-1973 PP-06309 EMENT VOL-00919-01 PP-00089)


Superior Tribunal de Justiça


Informativo nº 0202
Período: 15 a 19 de março de 2004.

QUARTA TURMA

USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL.

Não pode ser usucapido bem público, mas o imóvel era foreiro e o Tribunal a quo concedeu o usucapião do domínio útil pertencente a particular, no que a Turma confirmou. Entretanto, reconheceu que a ação não deve ser contra a União, por ser esta parte ilegítima ad causam como ré. Logo não poderá sofrer condenação pois o imóvel já era foreiro, sendo contra ela a ação extinta. Ressaltou-se, ainda, que apesar do pedido exordial se referir a titularidade do imóvel e não ao domínio útil, não houve julgamento extra petita, pois o domínio útil sendo menos do que a propriedade plena está contido no pedido. REsp 507.798-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA.

USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; "Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida".
2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1743548/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 16/11/2018)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.


1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.


Precedentes.


1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.


2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.


3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. ` - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido. (REsp 575.572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276)

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO INTENTADA CONTRA A TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E A UNIÃO. IMÓVEL FOREIRO. MATÉRIA DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL.


I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que guardando conclusão contrária ao interesse da parte.


II. Postulado na inicial o usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido.


III. Movida a ação de usucapião contra a União e a titular do domínio útil, e sendo impossível usucapir-se bem público, mas apenas o domínio útil do imóvel foreiro, a demanda há de ser extinta contra a recorrente, e procedente, unicamente, em relação à 2ª ré.


IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir o feito em relação à União.


(REsp 507.798/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 171)


CIVIL E PROCESSUAL - DOMINIO UTIL - USUCAPIÃO - IMOVEL FOREIRO.


I - DOUTRINA E JURISPRUDENCIA PERFILHAM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O DOMINIO UTIL DE IMOVEL FOREIRO DE MUNICIPIO E USUCAPIAVEL.


II - RECURSO NÃO CONHECIDO.


(REsp 20.791/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/1992, DJ 07/12/1992, p. 23311)


USUCAPIÃO - BEM DE QUE NU-PROPRIETARIO O ESTADO POSSIVEL O USUCAPIÃO RELATIVAMENTE AO CHAMADO DOMINIO UTIL, QUANDO A PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO TEM APENAS A NUA PROPRIEDADE E A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA REFERE-SE AO CHAMADO DOMINIO UTIL DE QUE E TITULAR UM PARTICULAR. (REsp 10.986/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/1992, DJ 09/03/1992, p. 2573)

 



Usucapião e as fotos feitas por satélites (Google Earth Pro)


Usucapião e as fotos feitas por satélites (Google Earth Pro)

Há pouco tempo, só era disponibilizado o registro fotográfico de uma única data. Agora, o Google disponibilizou o histórico das fotos, o que pode ser consultado gratuitamente pelo GOOGLE EARTH PRO.


A prova do exercício da posse é o requisito indispensável para a configuração da aquisição da propriedade pela ação de usucapião. Com o avanço e democratização da tecnologia, tal prova vem sendo feita por fotos extraídas via satélite, como ocorre com o GOOGLE EARTH PRO.


Com a obtenção de fotos feitas em diversas datas, torna mais difícil o reconhecimento de usucapião fraudulenta, ou seja, sem que tenha realmente existido o exercício da posse pelo período legalmente exigido.


Importante destacar que toda prova lícita é admitida para comprova os fatos, consoante previsto no artigo 369 do CPC, que segue:


"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."


Desse modo, qualquer tipo de prova, desde que não seja ilegal, pode ser utilizado para a comprovação do alegado, o que inclui fotos públicas, extraídas via satélite.


Seguem decisões sobre o assunto:


USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Insurgência dos autores contra sentença de improcedência. Autores que estariam na posse do imóvel desde 2010. Pretensão à soma da posse dos antigos possuidores. Não acolhimento. Acessio possessionis do sucessor a título singular (art. 1.207 do CC), exige a demonstração de continuidade das posses: tanto dos atuais possuidores como dos anteriores. Caso em que foram juntados apenas contratos particulares, que são insuficientes para concluir pela existência de posse mansa e pacífica dos antecessores. Posse dos autores desde 2010 que é duvidosa. Confrontante que alegou desconhecer os autores. Ilustrações fotográficas extraídas da ferramenta Google Earth apontam pela inexistência de posse antes de 2010. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10047134720158260625 SP 1004713-47.2015.8.26.0625, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 06/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2018)


Possessória. manutenção de posse. Cerceamento do direito de produzir provas não configurado. O autor não suportou o propalado cerceamento de seu direito de produzir provas. A oitiva de testemunhas era desnecessária, considerando que a prova documental, produzida de forma minuciosa, já era suficiente ao deslinde da demanda, tornando dispensável a abertura da fase instrutória. Reconvenção do réu. Pretensão de reintegração de posse. Sentença de procedência mantida. Exercício da posse, pelo réu, demonstrado. Imóvel invadido pelo autor, sub-repticiamente. Esbulho possessório configurado. É evidente que o autor residia próximo ao terreno e, deliberadamente, destruiu uma parte de seu muro divisório e invadiu a área litigiosa para traçar novos limites nos terrenos, sub-repticiamente. A invasão do autor é recente e tal conclusão se chega ao observar as imagens do "google Earth". O réu possuía a propriedade e posse do bem, e nele exercia vigilância, tanto que percebeu a invasão do autor. Nada nos autos favorece a narrativa traçada pelo autor. A área invadida estava na posse justa do réu, quem merece proteção possessória. O esbulho possessório praticado pelo autor ficou bem caracterizado nos autos. A improcedência do pedido de manutenção de posse do autor formulado na inicial era mesmo medida que se impunha. É cabível o pedido do réu deve ser imediatamente reintegrado na posse. Litigância de má-fé do autor não configurada. Inexistência de conduta reprovável do autor a justificar a condenação dele nas penas da litigância de má-fé. Apelação do autor não provida e recurso adesivo do réu parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10043160420218260099 SP 1004316-04.2021.8.26.0099, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 30/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO. EMPREENDIMENTO EM ÁREA DE GRANDE EXTENSÃO. OBRAS EM EXECUÇÃO PAULATINA. POSSE DA PARTE AUTORA COMPROVADA. OCUPAÇÃO CLANDESTINA EM PONTO ESPECÍFICO. ESBULHO NOVO DEMONSTRADO. NÃO CONFIGURADA SUPRESSÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Comprovado pela parte autora a manutenção limpeza e realização paulatina de obras de implantação de loteamento, por empreiteiras contratadas, em área de grande extensão, resta comprovada sua posse. De outro lado, a ocupação clandestina de uma pequena parcela, sem específica delimitação, no interior da área de loteamento, registrada em Boletim de Ocorrência, comprovadas por imagens juntadas pela parte autora, corroboradas por imagens fornecidas pelo IPPUC (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba) ou obtidas por satélite, junto ao "Google Earth", confirmando esbulho, ocorrido a menos de ano e dia, ensejam a concessão da proteção possessória a favor do possuidor (art. 560 e 561 /CPC), impondo-se a manutenção da decisão agravada. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerida, mantendo-se a decisão de reintegração de posse a favor da parte autora, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno/02, interposto pelo requerido, agravante, em face da reconsideração pelo relator, revogando o efeito suspensivo inicialmente concedido, em decorrência da superveniente perda de objeto. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento, julgando-se prejudicado o conhecimento do agravo interno/02, interposto pelo requerido, agravante. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041606-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.05.2022) (TJ-PR - AI: 00416065520218160000 Curitiba 0041606-55.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022)


Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA RESTITUIÇÃO DA POSSE INITIO LITIS E INAUDITA ALTERA PARTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DA POSSE INJUSTA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o agravante contra o indeferimento do seu pleito de restituição imediata na posse do terreno de sua propriedade. Sustenta que as imagens extraídas do Google Earth Pro evidenciam, satisfatoriamente, a extensão da área de sua titularidade e as construções clandestinas, sendo o bastante para demonstrar a posse injusta dos ocupantes, a qual se presume pelo fato de que o terreno invadido já estava demarcado por muros. 2. Extrai-se da decisão agravada que o juiz a quo agiu com cautela e prudência, porquanto, embora reconheça que há nos autos prova regular da propriedade do espólio demandante, não vislumbrou indícios de prova da posse injusta para fins de concessão do provimento liminar, inaudita altera parte, bem como não visualizou o risco iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o autor não demonstrou o efetivo exercício anterior da posse reclamada e os riscos da privação temporária, motivos que o convenceram a indeferir o pedido liminar até que seja oportunizado o contraditório da parte adversa. 3. A ação reivindicatória é o meio adequado para que o proprietário não possuidor readquira a posse da coisa injustamente detida pelo possuidor não proprietário. Todavia, exige-se do demandante a comprovação de três requisitos cumulativos: i) prova da titularidade do domínio; ii) a individualização da coisa e; iii) a posse injusta do réu. Precedentes do STJ. 4. As imagens panorâmicas anexadas ao presente recurso são as mesmas que instruíram a petição inicial da reivindicatória ajuizada há mais de 2 (dois) anos. Tais ilustrações não têm o condão de provar posse injusta, e, ao revés do que defende o recorrente, não evidenciam a alegada expansão das edificações no terreno invadido, haja vista que no local somente se visualiza, com muito esforço, uma edificação de proporções mínimas acostada ao muro limítrofe, insuficiente para caracterizar uma invasão e sua expansão. 5. O indeferimento do pedido liminar de restituição imediata de posse quando inexistirem, nos autos da ação reivindicatória, elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção plena a suportar um juízo de valor imediato sobre a ilicitude da posse exercida pela parte demandada é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora.


(TJ-CE - AI: 06228587020198060000 CE 0622858-70.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJORA O VALOR DA MULTA ARBITRADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. AGRAVANTE QUE ADUZ QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA APARENTEMENTE ABANDONADO, CONFORME RELATO DA EQUIPE DA CEDAE, QUE COMPARECEU AO LOCAL POR DIVERSAS VEZES, IMPOSSIBILITANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUGNA PELO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, E, NO MÉRITO, PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER SEJA ANULADA A MULTA DE R$ 5.000,00 OU, AO MENOS, REDUZIDA, JÁ QUE O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SE DÁ EM FUNÇÃO DA OMISSÃO DO AGRAVADO. OBSERVANDO-SE AS FOTOS ACOSTADAS PELA AGRAVANTE, VERIFICA-SE QUE HOUVE REFORMAS NO IMÓVEL ENTRE 2013 E 2017 E QUE O NÚMERO DO IMÓVEL EM QUE A MESMA ESTÁ TENTANDO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO É O NÚMERO INFORMADO PELA PARTE AUTORA. NÃO OBSTANTE, EM PESQUISA REALIZADA NO GOOGLE EARTH, VERIFICOU-SE QUE, DE FATO, PARA O NÚMERO DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS APARECE A IMAGEM DA FOTO DO IMÓVEL ANEXADA PELA AGRAVANTE, ONDE A MESMA TENTOU CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, OBSERVANDO-SE, AINDA, QUE PARTE DA CONSTRUÇÃO É IDÊNTICA À DO IMÓVEL DA FOTO ANEXADA PELA PARTE AGRAVADA, O QUE LEVA A PENSAR QUE TALVEZ TENHA HAVIDO MAIS REFORMAS NO IMÓVEL AO LONGO DOS ANOS, ALÉM DA DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE ENTRE 2013 E 2017. ASSIM, DIANTE DA DÚVIDA QUE SE MOSTRA PERTINENTE, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE SEJA ANULADA A MAJORAÇÃO DA MULTA, A QUAL PODERÁ SER NOVAMENTE MAJORADA DIANTE DE EVIDÊNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR CULPA DA AGRAVANTE, OU REDUZIDA CASO RESTE COMPROVADO QUE O DESCUMPRIMENTO SE DÊ POR CULPA DA PARTE AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00507431420208190000, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/10/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020)


USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM FOTO DO GOOGLE EARTH TRAZIDA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA - RECURSO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - ACOLHIMENTO - DOCUMENTO QUE NÃO FOI PREVIAMENTE SUBMETIDO ÀS PARTES E TRAZIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA E UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR - SUBSTITUTIVO DO CONFLITO ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - SENTENÇA NULA PELA SURPRESA DA FUNDAMENTAÇÃO - CASO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E NÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO DEVE RETORNAR À ORIGEM PARA SER A AÇÃO JULGADA DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA PELAS PARTES NA INSTRUÇÃO - CASO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC). (TJ-SC - APL: 00015257420148240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001525-74.2014.8.24.0004, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Recurso Inominado. Lançamento tributário. ISSQN. Sentença que reconheceu a decadência e a inexigibilidade do tributo. Recurso da Municipalidade, afirmando inexistir provas de que o término da obra se deu em 2012. Autor que apresentou fotos do google earth referente aos anos de 2012 e 2021, demonstrando, ainda que sumariamente, que o imóvel não sofreu alteração no período. Recorrente, por outro lado, não trouxe qualquer outra prova capaz de infirmar tal alegação, na tentativa de demonstrar que o fato gerador ocorreu em 2015. Decadência bem declarada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10003473420228260361 SP 1000347-34.2022.8.26.0361, Relator: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido, Data de Julgamento: 16/01/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/01/2023)


USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA EM FOTO DO GOOGLE EARTH TRAZIDA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA - RECURSO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - ACOLHIMENTO - DOCUMENTO QUE NÃO FOI PREVIAMENTE SUBMETIDO ÀS PARTES E TRAZIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA E UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR - SUBSTITUTIVO DO CONFLITO ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - SENTENÇA NULA PELA SURPRESA DA FUNDAMENTAÇÃO - CASO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E NÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO DEVE RETORNAR À ORIGEM PARA SER A AÇÃO JULGADA DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA PELAS PARTES NA INSTRUÇÃO - CASO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC). (TJ-SC - APL: 00015257420148240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0001525-74.2014.8.24.0004, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Recurso Inominado. Lançamento tributário. ISSQN. Sentença que reconheceu a decadência e a inexigibilidade do tributo. Recurso da Municipalidade, afirmando inexistir provas de que o término da obra se deu em 2012. Autor que apresentou fotos do google earth referente aos anos de 2012 e 2021, demonstrando, ainda que sumariamente, que o imóvel não sofreu alteração no período. Recorrente, por outro lado, não trouxe qualquer outra prova capaz de infirmar tal alegação, na tentativa de demonstrar que o fato gerador ocorreu em 2015. Decadência bem declarada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10003473420228260361 SP 1000347-34.2022.8.26.0361, Relator: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido, Data de Julgamento: 16/01/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/01/2023)


As decisões acima não deixam dúvidas sobre a importância da utilização de fotos extraídas por satélite, tanto em ações de usucapião, quanto em qualquer outro tipo de demanda, que exija a comprovação da situação do imóvel, em data específica.


Vale destacar que existem outros sites que disponibilizam as fotos extraídas por satélite, além do Google Earth Pro, que são os seguintes:

a) Earth Explorer
b) Land Viewer
c) INPE
d) ESA - Programa Copernicus
e) ASF Data Seach
f) NOAA


Concluindo, a vida daqueles que mentem em ações judiciais, tentando se beneficiar da má-fé e da ilegalidade, terão muita dificuldade em efetivar o ilícito, caso seja utilizada fotos extraídas via satélite, que pode ser considerada como prova irrefutável e insofismável.




Taxa de Associação de Moradores vs Penhora de Bem de Família



É possível alegar a impenhorabilidade de imóvel bem de família após a condenação para pagar taxas de associação de moradores?


Taxa de Associação de Moradores vs Penhora de Bem de Família

Há milhares de associações de moradores espalhadas pelo Brasil. Da mesma forma, existem milhares de pessoas condenadas a pagar taxa de associação, com risco de leilão do único imóvel.


Há milhares de associações de moradores espalhadas pelo Brasil. Da mesma forma, existem milhares de pessoas condenadas a pagar taxa de associação, com risco de leilão do único imóvel.


Neste cenário, que já existe condenação para pagar a taxa de associação de moradores, este artigo aponta a possibilidade de afastar a penhora do imóvel quando se tratar de bem de família.


Segundo as associações de moradores não existe diferença entre elas e os condomínios, sendo assemelhada a cobrança de condomínio e taxa de associação de moradores.


Tal entendimento já foi acolhido diversas vezes, o que possibilitou o leilão do único imóvel do condenado a pagar taxas de associação de moradores.


A discussão bateu às portas do Superior Tribunal de Justiça, que enfrentou a matéria a luz da Lei nº8.009/90, que protege o bem de família.


Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de condomínio decorre de Lei, bem como é vinculada ao imóvel (Obrigação propter rem).


Doutro lado, a cobrança de taxa de associação de moradores decorre da obrigação assumida pelo morador (obrigação pessoal), não estando vinculado ao imóvel, o que afasta a possibilidade de penhorar bem de família, consoante segue:


"DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.


1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução.


2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito.


Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90.


3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas.


4. Recurso especial não provido. (Resp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) (grifei).



Como bem destacado acima, é possível alegar a impenhorabilidade do imóvel na cobrança de dívida decorrente de cobrança de taxa de associação, consoante prescrito no artigo 1º da Lei nº8.009/90, que segue:


"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."


Pois bem, segundo o precedente acima, a cobrança de taxas de associação de moradores não faz parte das exceções legais, que autoriza a execução contra imóvel bem de família, pois a hipótese não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade descritas no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº8.009/90, que segue:


"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)


IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"


Sobre o tema vale transcrever precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo:


"EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FUNDADA EM COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. Inexistência de coisa julgada. Ausência de tríplice identidade entre as ações (CPC, art. 301, §1º). Observância dos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 472). Obrigação decorrente da cobrança de taxa de associação. Natureza pessoal. Necessidade de associação do morador. Matéria pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de recursos apreciados sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (REsp. n. 1.280.871 e 1.439.163). Impossibilidade de equiparação com a despesa condominial. Hipótese que não se enquadra nas exceções à impenhorabilidade (art. 3º, incisos I a VII, da Lei n. 8.009/90). Residência única familiar. Revogação da constrição. Encargos sucumbenciais. Inversão. Recurso provido. (Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Cotia; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/07/2015; Data de registro: 01/08/2015)


Assim, não é possível equiparar a cobrança de despesa condominial com a cobrança da taxa de associação de moradores, com a finalidade de afastar a proteção do bem de família.


Atenção - Prova do Bem de família - Para finalizar este artigo, há que apontar um erro recorrente cometido em causas que buscam a proteção de bem de família, que decorre da falta de comprovação do uso do imóvel. Muitos acreditam que basta alegar para ter tal direito. Entretanto, a alegação deverá vir acompanhada de prova de residência, o que poderá ser feito por todos os meios admitidos em direito.


Em resumo, a cobrança de taxa de associação de moradores não se assemelha à cobrança de despesa de condomínio e a proteção do bem de família torna impenhorável o imóvel localizado em associação de moradores, mesmo que exista decisão judicial, devendo ser manejada a medida judicial apropriada para a concretização da garantia.


Dr. Héctor Luiz Borecki Carrillo, OAB/SP nº250.028.

 



5 fraudes financeiras que você deve conhecer para se proteger

1 - Pirâmides financeiras
1 - Pirâmides financeiras

 

O marketing multinível, atualização das pirâmides financeiras, é um dos golpes mais antigos e, por isso, relativamente conhecido pelas pessoas. Desde a década de 1920, quando o imigrante italiano Charles Ponzi criou um esquema piramidal envolvendo selos postais, estudiosos têm se debruçado sobre o tema. Então, vale questionar se o conceito de pirâmide, de remunerar velhos investidores com o investimento de novos, não escapa para outras esferas da economia.


O professor da Faculdade de Ciências Aplicadas da Unicamp, Paulo Van Noije, fez sua tese de doutorado com esse intuito, intitulada "A realização econômica no capitalismo como uma grande pirâmide financeira: o papel do crédito". Segundo ele, o que se entende por "realização econômica" é em termos microeconômicos, "quando você produz algo e vende isso com lucro". A partir daí, cabe a pergunta: se todas as empresas almejam a realização, o que será que está acontecendo para que nem tudo o que é produzido seja consumido?


Noije também observa outros problemas lógicos, como o fato de a produção distribuir um poder de compra menor que o preço de oferta agregada, por conta do lucro. Ou seja, o que permite a equalização entre o preço do lado do produtor e o poder de compra, do lado do consumidor?
"Existem algumas explicações, e uma delas é o crédito", afirma Noije. "Em alguns momentos, alguns agentes estão fazendo o oposto, gastando mais do que, vamos dizer assim, retirando do sistema."


É como se olhássemos o crédito como aquele novo investidor que vai entrar na base da pirâmide para lubrificar o esquema inteiro. Assim, fica claro o paralelo que pode ser feito entre bolhas financeiras e pirâmides, o que nos leva a outro item da lista.


2 - Profissional de investimentos fake
2 - Profissional de investimentos fake

Como as pirâmides, esse tipo de esquema é mais difícil de ser detectado, à medida que se aproxima de eventos naturais do mercado. Tanto existem bolhas e pirâmides, como existem profissionais especializados em recomendações para estes esquemas fraudulentos.


A sugestão da ANBIMA, entidade do mercado de capitais, é consultar os órgãos oficiais para fazer a distinção. A instituição da qual seu coach de investimentos faz parte é regulamentada pela CVM e pelo Banco Central? Ele tem certificado da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD)? Já pesquisou se ele tem bom histórico no mercado?


Fora isso, vamos pensar mais na macroeconomia. Uma das preocupações de Noije, por exemplo, está na recuperação da B3 depois dos seis circuit breakers que introduziram a pandemia no cenário brasileiro. "Subir mais de 60% em dois ou três meses é muita coisa, mesmo com a taxa de juros em baixa."


Para ele, nesse momento de "saldão" na bolsa de valores, "parece que as pessoas querem se aproveitar." "Quando abro o YouTube, tenho a sensação de que querem vender a ideia de ser fácil ganhar dinheiro na bolsa, da mesma forma que uma pirâmide financeira só existe porque algumas pessoas se convencem de que ganharão dinheiro rapidamente e com pouco esforço." Concluindo, Noije teme que algo similar possa acontecer na bolsa, caso as pessoas não se informem adequadamente.


3 - Clonagem de cartão
3 - Clonagem de cartão


Segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), a clonagem de cartões é uma das piores situações, "pois a vítima nem aceitou sua participação" no esquema fraudulento.


Por um tempo, a maior preocupação eram as maquininhas adulteradas de estabelecimentos fraudulentos, que continham um acessório interno capaz de ler a fita magnética do cartão e armazenar suas informações, inclusive com a senha cadastrada. Com esses dados, os golpistas estavam livres para fazer compras, geralmente de produtos digitais, mais difíceis de serem rastreados.


Outra forma de sequestrar seus dados é perguntar diretamente a você. Por isso, tome cuidado ao fazer compras online, certifique-se que o site é confiável. Além disso, não ofereça seus dados por ligações telefônicas, mesmo a pretexto de confirmação da sua identidade.


A tecnologia tem evoluído para impedir a ação dos golpistas. Com a popularização das empresas de maquininhas, a modernização teve que acompanhá-la, ao ponto de chegarmos na utilização do NFC nos cartões. A sigla significa Near Field Communication (Comunicação de Campo Próximo, em inglês), tecnologia vista primeiro nos celulares, mas que agora permite o pagamento, segundo a legislação brasileira, de compras de até R$ 50 por aproximação.


Preferindo esse método de pagando, você poderá desviar dos esquemas que dependem da adulteração das maquininhas. Mas a ANBIMA ainda aconselha a consultar diariamente seu extrato para não deixar nada escapar, e perceber o problema o quanto antes. Segundo pesquisa da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), pelo menos 3,65 milhões de brasileiros tiveram seu cartão de crédito clonado entre março de 2018 e março de 2019, então vale a pena ficar atento.


4 - Certas transações com criptomoedas
4 - Certas transações com criptomoedas


Quando ainda eram uma novidade, todo tipo de analista apostava que as criptomoedas iriam ameaçar o futuro dos bancos centrais e as estruturas monetárias como conhecemos hoje. Mas com o passar do tempo e sua popularização, o mercado de criptomoedas, por sua própria natureza marginal - circulando muitas vezes nos pagamentos do mercado paralelo - foi se enchendo de especuladores.


"É importante que você não se deixe levar por propostas fantasiosas, oferecendo alta rentabilidade diária sem nenhum risco de investimento", alerta a ANBIMA. Para quem realmente quer investir em cripto, é preciso pesquisar bem o tema, e mais importante: escolher uma corretora com boa reputação, tempo de mercado e devidamente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


Uma pesquisa da CipherTrace, companhia de cybersegurança especializada em criptomoedas, mostrou que somando-se hacks, fraudes e roubos, nos cinco primeiros meses deste ano, o mercado perdeu cerca de US$ 1,4 bilhão. O ano de 2020 pode ser o segundo com mais crimes envolvendo criptomoedas já registrado.


5 - Mercado Forex
5 - Mercado Forex

Forex é um apelido para Foreign Exchange Market, mercado de câmbio descentralizado, onde é possível fazer ofertas e vender todo tipo de moeda do mundo. Se você nunca ouviu falar, vale a pena pelo menos pesquisar um pouco, já que esse é o maior mercado financeiro do mundo. Segundo o Bank for International Settlements (BIS) o volume médio das transações diárias no Forex era de US$ 6,6 trilhões, com o adendo de que não existe fechamento, as operações acontecem 24 horas por dia.


Os números são impressionantes, o que atiça a má fé dos aproveitadores. "Basicamente, algumas plataformas aproveitam da tecnologia e da sede por retornos imediatos para transformar essas operações em algo tão aleatório e não técnico quanto um cassino", avisa a ANBIMA.


O golpista se concentram desse vez nos softwares que deveriam fazer as operações, e as inimagináveis opções desse mercado ajudam a acobertar o esquema. Muitas vezes os aplicativos simulam a realidade por meio de uma programação prévia, fazendo com que o investidor se sinta ganhando grande, enquanto tem perdas recorrentes menos perceptíveis. Como em um casino a casa sempre sai ganhando.

 


JUSTIÇA ANULA CONTRATO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LOTEAMENTO


Em 14 de janeiro de 2008 a empresa loteadora AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA, prometendo alta valorização de futuro empreendimento, colocou à venda loteamento irregular, ou seja, ofertou ao público lotes de terrenos antes de formalizar o registro no respectivo cartório.


Dentre as dezenas de consumidores ludibriados, os adquirentes, acreditando na credibilidade passada pela empresa, que já havia realizado outros loteamentos na região, que garantiu que, em poucos meses, o empreendimento estaria formado, com portarias, ruas calçadas, guias, águas, luz e demais benfeitorias, o que levaria ao prometido e natural ganho de capital.


O negócio foi formalizado através de instrumento particular, denominado de "reserva de imóvel", que teve o preço de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais).


Vale frisar que os representantes da empresa, no momento da alienação, foram enfáticos ao garantirem a valorização do terreno, isso, no mesmo patamar dos condomínios já incorporado anteriormente, que ultrapassam os R$100.000,00 (cem mil reais).


O contrato foi formalizado sem a fixação de prazo para entrega dos lotes, o que serve para comprovar a má-fé da empresa, que dolosamente arquitetou a afronta aos direitos dos consumidores, dentre eles, os adquirentes.


Entretanto, ao contrário do prometido, o empreendimento nunca saiu do papel, não tendo, ao que se sabe, sequer sido registrado no registro de imóveis competente.


Diante de tal fato, os adquirentes ingressaram com ação judicial, apoiados, principalmente, nos ditames da Lei nº. 6.766/79, que, em seu artigo 37 determina:


"Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado."


Com base em tal previsão legal, os adquirentes pleitearam o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como indenização por lucros cessantes, visando a reparação decorrente do não cumprimento da obrigação, que impediu o ganho de capital decorrente da valorização que o imóvel alcançaria.


Este último pedido foi apoiado nos artigos 402 e 403 do Código Civil, que seguem:


"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."


"Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."


Após a citação, a empresa reconheceu a venda de terrenos em loteamento não registrado, justificando a ilegalidade no falecimento de um dos sócios.


Em agosto de 2013, após os tramites legais, a demanda foi julgada procedente, consoante segue:


"Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade do instrumento particular de reserva de imóvel firmado entre as partes e condenar a empresa ré a pagar aos autores, por indenização por danos materiais, a importância de R$ 37.833,84 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir da data de seu desembolso, além de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) acrescido de juros e correção monetária desde a citação. Julgo extinto o feito nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil."


E resumo, por ter vendido lotes de terrenos em loteamento não registrado, a empresa loteadora deverá devolver os valores que recebeu e, ainda, arcar com o pagamento de indenização por lucros cessantes, ou seja, pelos prejuízos causados diretamente pelo descumprimento da obrigação, que impediu os adquirentes a ter o prometido ganho de capital oriundo da valorização do imóvel.


Autor: Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado inscrito na OAB-SP sob o n. 250.028.


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