Extinção de condomínio - Saiba como forçar a venda de imóveis indivisíveis
Ninguém é obrigado a permanecer proprietário de um imóvel - Se você
figura como proprietário de imóvel indivisível, junto com outros proprietários,
o que é descrito como condomínio ordinário, e, por insatisfação, pretende
vender o bem, mas encontra resistência dos demais, saiba que a lei possibilita
a venda forçada.
Normalmente, a propriedade comum é resultado:
a) de herança deixada em favor de vários herdeiros;
b) de aquisição em conjunto;
c) de término de relacionamento matrimonial;
d) de doações feitas a mais de uma pessoa.
Meio legal para forçar a venda de imóveis - A extinção de condomínio
é a ação judicial que possibilita a venda forçada de imóveis indivisíveis,
quando a propriedade destes é exercida por duas ou mais pessoas, e, dentre
elas, deixa de existir a vontade de manter a propriedade em comum.
Para a manutenção do condomínio sobre imóvel indivisível é de suma importância
a presença de relação harmônica entre os proprietários, pois o uso e as
responsabilidades sobre o bem deverão ser compartilhados.
Entretanto, a relação harmoniosa poderá desaparecer, impondo a necessidade
de extinção do condomínio, que poderá ser feita por duas vias:
a) extrajudicial;
b) judicial.
A primeira possibilidade é sempre a mais interessante para as partes, pois
um proprietário poderá adquirir a parte dos outros, afastando litígios judiciais,
despesas processuais e a possível depreciação do bem.
Entretanto, nem sempre a extinção do condomínio poderá ser feita de maneira
amigável, o que, geralmente, decorre dos seguintes fatos:
a) discussão sobre o real valor do imóvel;
b) ausência de vontade de extinção do condomínio por um ou mais proprietários.
Na ocorrência de litígio entre os proprietários, a propositura de ação judicial
tem suporte na legislação vigente.
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Extinção de condomínio - Legislação - O Código Civil trata da extinção
de condomínio no artigo 1.322, que segue:
"Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la
a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se,
na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre
os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não
as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum
e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação
entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço,
proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada
a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino
ao estranho."
A interpretação da norma evidencia a possibilidade de extinção do condomínio,
bastando a presença de:
a) indivisibilidade do imóvel;
b) vontade de extinção do condomínio;
c) ausência de interesse de compra da cota-parte do proprietário descontente.
Sobre o tema, vale transcrever o artigo 504 do Código Civil, que segue:
"Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem
não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para
si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta
dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias
de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes
forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem,
depositando previamente o preço." Em último caso, não ocorrendo a concordância
das partes, será realizado
leilão, consoante determina o artigo 730
do Código de Processo Civil, que segue: "Art. 730. Nos casos expressos em
lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar
a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou
do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção
I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903."
Logo, presente os requisitos legais, a ação judicial poderá ser proposta pelo
proprietário descontente, que forçará a venda do imóvel, mesmo contra a vontade
dos demais proprietários.
Extinção de condomínio - Decisões - Para ilustrar o tema, vale citar
algumas decisões: "APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO À
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE
APARTAMENTO E À FIXAÇÃO DE ALUGUEL A SER PAGO PELO CONDÔMINO QUE VEM UTILIZANDO,
COM EXCLUSIVIDADE, O BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DE APELAÇÃO DOS RÉUS. Hipótese em que o réu vem ocupando, com exclusividade,
o apartamento, de modo que deve indenizar os demais proprietários do bem pelo
uso exclusivo. Extinção do condomínio. Cabimento. Direito dos co-proprietários
à extinção do condomínio sobre o imóvel. Manutenção da sentença apelada. APELAÇÃO
DESPROVIDA". (TJ-RS - Apelação Cível: 70048313274 RS , Relator: Mylene Maria
Michel, Data de Julgamento: 20/11/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL HERDADO
PELOS LITIGANTES.
DIREITO À MORADIA DE UM DOS HERDEIROS NÃO SE SOBREPÕE
AO DOS DEMAIS. Não há falar em impenhorabilidade do bem de família, porquanto
o imóvel objeto da lide não foi penhorado, e tampouco pertence ao réu e seu
núcleo familiar. Pertence, sim, a todos os herdeiros, e consiste em condomínio
indiviso. Os documentos carreados aos autos dão conta de que o imóvel foi
adquirido do DEMHAB, mas se encontra quitado, estando a escritura pública
prestes a ser liberada, dependendo apenas do pagamento de uma taxa. Logo,
possível a sua alienação judicial. Inexistindo consenso entre os condôminos
acerca da utilização do bem, possível e viável o manejo da ação de extinção,
devendo o bem ser alienado em hasta pública e o resultado, deduzidas as despesas
legais, dividido entre os litigantes de acordo com seus quinhões. Assegurado
o direito de preferência do réu à aquisição do imóvel comum, a ser exercido
na forma disposta no art. 1.118, I, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70053122347, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/04/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO -
INVENTÁRIO ENCERRADO
- SUBSTITUIÇÃO DO
ESPÓLIO PELOS
HERDEIROS - EXTINÇÃO DO FEITO
- DESNECESSIDADE. Ainda que a ação tenha sido proposta pelo espólio, mas após
o encerramento do inventário, deverá o juiz deferir a substituição processual
e promover a regularização do pólo ativo da lide, em homenagem aos princípios
da economia processual, celeridade, não sendo o caso de extinção do feito.
(TJ-MG - AI: 10056081704316002 MG , Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento:
07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
13/03/2013)
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO. BEM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Não
há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, pois desnecessária
sua participação no presente feito. MÉRITO. - Há possibilidade de extinção
de condomínio, em razão de acordo de dissolução de sociedade de fato, através
alienação judicial do bem imóvel, conforme o disposto nos arts. 1.113 e seguintes
do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052744539,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim
Stocker, Julgado em 06/06/2013)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO GERADO POR PARTILHA
EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. Depois de encerrado o processo
de dissolução de sociedade conjugal, a competência para processar e julgar
a pretensão de extinguir condomínio lá estabelecido, fundamentada apenas na
indivisibilidade do bem e na inconveniência da co-propriedade, não é do juízo
de família. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal Pleno deste
TJRS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70045215951 RS , Relator:
Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/09/2011, Oitava Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2011)
"EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - BEM INDIVISÍVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - PERMISSIBILIDADE.
- O condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa
comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão quando,
por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo
em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência
contido no art. 632 do Código Civil. Recurso não provido" (TAMG - AP 0329318-5
- Belo Horizonte - 2ª C. Cív. - Relª. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto
- j. em 26.06.2001) JCCB 632."
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -
CONDOMÍNIO EM AREA RURAL - INDIVISIBILIDADE
LEGAL OU CONVENCIONAL - AÇÃO DE PREFERENCIA.I - O CONDOMINO EM AREA RURAL
TEM NORMATIVIDADE ESPECIFICA ESTABELECIDA NO ESTATUTO DA TERRA QUE PREVE A
INDIVISIBILIDADE LEGAL OU CONVENCIONAL DO IMOVEL RURAL, FIXANDO-A EM MODULOS.ESTATUTO
DA TERRAII - NÃO HA DE FALAR EM AÇÃO DE PREFERENCIA PARA SE QUESTIONAR DIREITO
QUE SE PRESUME EM PARTE DE AREA RURAL TORNADA INDIVISIVEL POR FORÇA DE LEI.III-
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (4638 MG 1990/0008084-3, Relator: Ministro
WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 29/10/1990, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJ 03.12.1990 p. 14318)" .
Extinção de condomínio - Conclusão
- Como demonstrado, aquele que mantém propriedade imóvel indivisível poderá
provocar o Poder Judiciário, manifestando o desinteresse na continuidade da
co-propriedade, sempre que a extinção do condomínio for inviável pelas vias
extrajudiciais, podendo ingressar com a ação judicial a qualquer tempo.
Ante o exposto, pode-se concluir que ninguém é obrigado a permanecer proprietário
de um imóvel, existindo meios legais para forçar a venda do bem, contra a
vontade dos demais proprietários.
Autor:
Héctor Luiz Borecki Carrillo, advogado sócio da Carrillo Advogados.